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quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

LOAS | Será que tenho direito a este benefício assistencial?


 

Hoje vamos falar um pouco sobre o LOAS, benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8+742/93. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal “per capita” seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, admitida a flexibilização desse limite de renda por outros critérios de vulnerabilidade social de acordo com a jurisprudência.
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Importante ressaltar aqui que não é necessário ser segurado da Previdência Social para pleitear esse benefício, porque este é assistencial. Os requisitos é ter 65 anos completos (homem ou mulher) ou deficiência, que deverá ser comprovada por atestados médicos. É preciso um prévio requerimento administrativo antes de ingressar na via Judicial e vale tanto para brasileiros quanto para estrangeiros residentes no Brasil.
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Quanto à renda “per capita”, o STF em seu Rcl 4374/PE não fixou limite objetivo de renda para conceder o LOAS, parecendo nesse julgado que houve um aumento no entendimento da renda mínima “per capita” para ½ (meio) salário mínimo. Deverá assim ser aguardada a manifestação do Congresso Nacional na forma de alteração da Lei 8.742/93, porém não há fixação de prazo para tanto. Assim, na nossa atuação como advogados, temos adotado o critério de ½ (meio) salário mínimo de renda “per capita” para conceder o benefício assistencial ao idoso ou deficiente, tendo em vista a sinalização do STF no precedente acima citado.
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O benefício assistencial LOAS já concedido a qualquer membro da família não sera computado para os fins de calculo da renda familiar “per capita” a que se refere a LOAS para concessão de outro benefício assistencial (a outro idoso ou deficiente) da mesma família. Tal entendimento já está pacificado na jurisprudência,
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Ficou com alguma dúvida sobre seu direito ou não a este benefício? Entre em contato conosco pelo Whatsapp (45) 99828-7464 ou nos procure na Av Abilon de Souza Naves, 282, centro, Guaraniaçu/PR.

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO - LOAS



A Assistência Social é um direito do cidadão e dever do Estado. Terá direito ao Benefício Assistencial ao Idoso (LOAS) todo idoso, com mais de 65 anos, que não tenha conseguido se aposentar (por não ter contribuído ao INSS) e que consiga comprovar situação de miserabilidade.

A miserabilidade nos termos da Lei 8.213 era tida como ¼ do salário mínimo per capita, ou seja, se o cônjuge da pessoa que pleiteasse o benefício recebesse 1 salário mínimo, já não conseguiria mais receber o benefício assistencial.

Todavia, houve mudança do critério rígido pela jurisprudência, para aferição da miserabilidade, levando-se em conta que o art. 203, V da CF que não prevê critério objetivo de ¼ do salário mínimo ou qualquer outro para a concessão do benfício, senão, vejamos:

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 

No mais, conforme ditames legais, na legislação especializada: O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas". – art. 34, parágrafo único, Lei 10.741/2003.

Os critérios de aferição da miserabilidade, para efeito de concessão de benefícios da Previdência Social, hoje, não estão mais restritos ao fixado em lei que é o da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 

Assim, tendo você mais de 65 anos, ou conhecendo alguém que esteja nessa situação, cuja renda familiar seja de apenas 1 salário mínimo advindo de benefício assistencial ou previdenciário de um dos cônjuges ou outro membro familiar que more na mesma casa, procure nosso escritório para entrada com a Ação Assistencial e busca do benefício devido.

Atendemos de segunda a quinta-feira das 08:30 às 11:30 e das 14:00 às 17:00 na Avenida Souza Naves, 640, Guaraniaçu/PR e nosso telefone para contato é (45) 99828-7464.