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segunda-feira, 3 de agosto de 2020
quarta-feira, 11 de março de 2020
APOSENTADORIA HÍBRIDA
10:38 Priscila Schulz
A Aposentadoria Híbrida é aquela que mescla o tempo de serviço rural com a atividade urbana para se aposentar aos 65 anos Homem e 62 anos Mulher, com 20 anos de contribuição Homem e 15 anos de contribuição Mulher (regra para filiados ao RGPS a partir de 14.11.2019).
Para os filiados ao RGPS até 13.11.2019: Submetem-se à regra de transição - aumento progressivo da idade da mulher de 6 meses até chegar aos 62 anos em 31.12.2022 e 15 anos de contribuição H e M.
Todos os segurados, empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e segurado facultativo terão direito ao benefício da Aposentadoria Híbrida.
Computa-se o tempo rural em soma com os períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, inclusive para efeito de carência, quando completar a idade da aposentadoria voluntária urbana, não aproveitando a redução na idade, que é apenas para a aposentadoria rural.
Essa aposentadoria tem a finalidade de proteger a grande quantidade de trabalhadores rurais que sofreram o "êxodo rural", vindo para a cidade em busca de melhores condições de vida.
Atendimento de segunda a sexta, na Avenida Abilon de Souza Naves, 282, Centro, Guaraniçu/PR. Agente um horário pelo telefone: (45) 99828-7464.
sexta-feira, 31 de maio de 2019
MEI RURAL
05:44 Priscila Schulz
quarta-feira, 19 de setembro de 2018
SALÁRIO MATERNIDADE | O que você precisa saber!
10:19 Priscila Schulz
A carência do benefício é de 10 contribuições, ou seja, para requerer, quando o bebê nascer, você precisará comprovar que recolheu por 10 meses. Pode ser alterada a carência em caso de parto prematuro, onde reduz-se a carência no número de meses antecipados do parto.
segunda-feira, 20 de agosto de 2018
Trabalhador Rural tem direito a Intervalo Intrajornada?
05:16 Priscila Schulz
Fonte: Consulto Jurídico
segunda-feira, 4 de julho de 2016
APOSENTADORIA RURAL - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
06:39 Priscila Schulz
Documentos que Comprovam a Atividade Rural
Documentos Aceitos como Início de Prova Material
Documentos mais aceitos pelo Poder Judiciário como Início de Prova Material
- Certidões de casamento, óbito, nascimento ou outro documento público idôneo;
- Ficha de Alistamento Militar ou Certificados de Dispensa do Serviço Militar ou de Dispensa de Incorporação (CDI);
- Título eleitoral ou Certidão do TER;
- Prova de participação no Programa Emergencial Frentes Produtivas de Trabalho;
- Recebimento de benefício decorrente de programa governamental relacionado à agricultura;
- Recebimento de cesta básica decorrente de estiagem;
- Documentos relacionados ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
- Fichas de Inscrição, Declarações e Carteiras de Associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais e de Associação Rural;
- Ficha de atendimento médico-ambulatorial ou ortodôntico;
- Ficha de cadastro dos filhos em escola públicas;
- Ficha de abertura de contas bancárias.
Prova feita por Contrato de Arrendamento, Parceria, Meação ou Comodato Rural
quarta-feira, 8 de junho de 2016
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
10:54 Priscila Schulz
quinta-feira, 2 de junho de 2016
ESPÉCIES DE TRABALHADOR RURAL
06:48 Priscila Schulz
- Trabalhador Rural Empregado
- Trabalhador Rural Segurado Especial
- Trabalhador Rural Contribuinte Individual
terça-feira, 24 de maio de 2016
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA COMEÇA A TER ACEITAÇÃO NO STJ E NA TNU
07:51 Priscila Schulz
O Tema hoje é bastante interessante e positivo! Tem sido aceita a contagem de carência mista (rural em regime de economia familiar + urbano ou urbano + rural), esta prevista na própria lei 8.213/91, vejamos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
1º Os limites fixados nocaput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
O que gera entusiasmo no tema são os precedentes positivos, antes do STJ e agora a recente decisão da TNU sobre o tema, bem como consequentemente dos Tribunais Regionais Federais.
Julgado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1.(…). 2. (…). (…) 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. (…). (…) 16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): “somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991”. 17. Recurso Especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp n.º 1.407.613/RS, rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 14/10/2014, DJe de 28/11/2014, unânime e sem grifos no original);
E recentemente, em 26/02/2016, a TNU no processo 5000642-32-2012.404.7108, proferiu o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91, ALTERADA PELA LEI N.º 11.718/2008. TRABALHO RURAL E URBANO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATMENTE ANTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). PRECEDENTE DO STJ E DA TNU. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO.
terça-feira, 26 de abril de 2016
SALÁRIO MATERNIDADE - SAIBA MAIS
05:27 Priscila Schulz
- Se a mãe saiu da empresa grávida: Terá direito a receber o auxílio maternidade da Previdência Social nos casos em que foi demitida por justa causa ou que tenha pedido demissão do emprego. Caso tenha sido demitida sem justa causa, é a empresa quem tem a obrigação de pagar o salário maternidade para a mãe.
- Se não estava grávida quando abandonou a empresa terá direito ao benefício pago pela Previdência Social. Será necessário, entretanto, ter trabalhando pelo menos 1 dia com carteira assinada entre a data de nascimento da criança e 14 meses e 15 dias antes da data de nascimento para ter direito a receber o salário maternidade.









