Mostrando postagens com marcador adicional 25%. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador adicional 25%. Mostrar todas as postagens
Home » Posts filed under adicional 25%
quarta-feira, 1 de junho de 2016
Essa matéria bastante me interessava! Tanto que a pouco entrei com uma ação nesse sentido, buscando o adicional de 25% por uma aposentadoria concedida por tempo de contribuição. Tanto que hoje, ao abrir o site Previdenciarista, precisei logo atualizar o blog.
O caso foi julgado como representativo de controvérsia e deve pacificar entendimento nas Turmas Recursais Federais.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese, durante sessão realizada no dia 12 de maio, de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral de Previdência Social, e não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde que seja comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro.
A nova tese foi julgada como representativo de controvérsia para ser aplicada aos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito.
Para o juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, relator do processo na TNU a legislação prevê sua concessão apenas para o benefício da aposentadoria por invalidez, mas que, contudo: "aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que o referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles segurados aposentados que necessitam de um auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária" - disse o juiz.
Segundo o magistrado, segurados que se encontram na mesma situação não podem ser tratados de maneira distinta pelo legislador sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade por omissão parcial. “A mesma essência de entendimento foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 589.963-PR, no qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), onde se reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do legislador”, destacou ele.
Queiroga ressaltou, ainda, que a interpretação restritiva do art. 45 da Lei n. 8.213/91 “implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013) e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013)“.
O juiz federal ressalvou, também, que o que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. “Logo, não se apresenta justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário”, concluiu.
Quer saber mais? Agende uma consulta (45) 9828-7464 Adv. Priscila Schulz
Av. Abilon de Souza Naves, 640, sala 3 - Guaraniaçu/PR
segunda-feira, 4 de abril de 2016
Adicional de 25% para aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, no caso de auxílio de terceiro
05:21 Priscila Schulz
Bom dia!
Hoje vamos falar na possibilidade de pedir o adicional de 25% na aposentadoria, o segurado que precise de auxílio de terceiro em seu dia-a-dia.
A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) afirmou que é possível o adicional de 25% no valor da aposentadoria do beneficiário que depender de auxílio permanente de uma terceira pessoa, ainda que a concessão da aposentadoria não tenha sido por invalidez.
Em trechos da Lei Federal (PEDILEF) nº. 50033920720124047205, de relatoria do Juiz Federal Wilson José Witzel, temos que: "(...) preenchidos os requisitos 'invalidez' e 'necessidade de assistência permanente de outra pessoa', ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo" (...).
Assim, temos o precedente que confere à legitimidade "à concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa, ainda que não tenha se aposentado por invalidez, uma vez comprovados os requisitos constantes no art. 45 da Lei 8.213/91".
A majoração em 25% do valor do benefício de aposentadoria tem previsão emanada do artigo 201, I, da Constituição Federal, entabulado, no âmbito infraconstitucional, no artigo 45 da Lei 8.213/91.
Enquanto a Constituição Federal dispõe que
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;A lei 8.213/91 determina queArt. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Notadamente, a lei federal 8.213/91 possibilita a majoração do valor do benefício apenas às aposentadorias por invalidez. Entretanto, a análise da constitucionalidade da aventada norma, em face do Princípio da Isonomia emanado do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 se faz imperativa.
Quer saber mais? Agende uma consulta (45) 9828-7464 Adv. Priscila Schulz
Av. Abilon de Souza Naves, 640, sala 3 - Guaraniaçu/PR
Assinar:
Comentários
(
Atom
)

