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terça-feira, 24 de maio de 2016

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA COMEÇA A TER ACEITAÇÃO NO STJ E NA TNU




Bom dia!


O Tema hoje é bastante interessante e positivo! Tem sido aceita a contagem de carência mista (rural em regime de economia familiar + urbano ou urbano + rural), esta prevista na própria lei 8.213/91, vejamos:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

1º Os limites fixados nocaput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 


2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. 

O que gera entusiasmo no tema são os precedentes positivos, antes do STJ e agora a recente decisão da TNU sobre o tema, bem como consequentemente dos Tribunais Regionais Federais.


Julgado do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1.(…). 2. (…). (…) 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. (…). (…) 16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): “somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991”. 17. Recurso Especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp n.º 1.407.613/RS, rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 14/10/2014, DJe de 28/11/2014, unânime e sem grifos no original);


E recentemente, em 26/02/2016, a TNU no processo 5000642-32-2012.404.7108, proferiu o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91, ALTERADA PELA LEI N.º 11.718/2008. TRABALHO RURAL E URBANO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATMENTE ANTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). PRECEDENTE DO STJ E DA TNU. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO.




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Av. Abilon de Souza Naves, 640, sala 3 - Guaraniaçu/PR

terça-feira, 26 de abril de 2016

SALÁRIO MATERNIDADE - SAIBA MAIS




Bom dia!

Hoje vamos falar do Salário Maternidade, um assunto muito importante.

A empregada tem direito à licença-maternidade de 120 dias, prevista no art. 7º. XVIII da CF, isso no âmbito trabalhista (e mais várias peculiaridades); já no âmbito previdenciário, evidencia-se a proteção da mulher gestante pela concessão do benefício denominado salário-maternidade com duração, em regra geral, de 120 dias.

O valor do salário-maternidade é o mesmo valor do salário que ela recebe no emprego que trabalha, e caso trabalhe em mais de um serviço, tem ainda direito a receber mais de um salário maternidade.

Esse benefício pode ser solicitado a partir já do oitavo mês de gestação, desde que haja um comprovante ou atestado médico comprovando o estado de gravidez e o tempo de gestação da criança. Se solicitado com o nascimento da criança, basta apresentar a certidão de nascimento do infante como documento de comprovação.

Mãe desempregada tem direto ao Salário Maternidade?

Sim, existem dois casos possíveis ao contrário do que muita gente pensa. 
  • Se a mãe saiu da empresa grávida: Terá direito a receber o auxílio maternidade da Previdência Social nos casos em que foi demitida por justa causa ou que tenha pedido demissão do emprego. Caso tenha sido demitida sem justa causa, é a empresa quem tem a obrigação de pagar o salário maternidade para a mãe.
  • Se não estava grávida quando abandonou a empresa terá direito ao benefício pago pela Previdência Social. Será necessário, entretanto, ter trabalhando pelo menos 1 dia com carteira assinada entre a data de nascimento da criança e 14 meses e 15 dias antes da data de nascimento para ter direito a receber o salário maternidade. 

Em caso de adoção o salário maternidade será também de 120 dias, caso a criança tenha até 12 anos de idade. 






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quarta-feira, 13 de abril de 2016

DESAPOSENTAÇÃO - SAIBA MAIS



Bom dia!

Hoje vamos tratar de um tema bastante interessante para os aposentados que continuaram trabalhando e querem agora fazer um  reajuste em suas aposentadorias. Isso é possível?

A desaposentação ou "troca de aposentadoria" é a possibilidade de refazer o cálculo da aposentadoria com base nas contribuições vertidas enquanto o segurado, já aposentado, ainda continuava trabalhando. 

Ex. Uma segurada se aposentou com 55 anos, tendo 30 anos de contribuição, mas permaneceu trabalhando por mais 10 anos antes de efetivamente parar de trabalhar. Essa segurada quer, agora, aproveitar esses novos 10 anos de contribuição vertidos após uma primeira aposentadoria.

Pela tese da desaposentação essa segurada poderá renunciar à primeira aposentadoria sem devolver nenhum valor recebido durante esses 10 anos, aproveitando esses 10 anos de contribuição para calcular uma nova aposentadoria (agora com um total de 40 anos de contribuição), sendo que, provavelmente (mas não necessariamente, em razão da média das contribuições) a nova aposentadoria será maior que a antiga.

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, confirmou a sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, assegurou ao autor a renúncia de sua aposentadoria atual para fins de obtenção de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo do período trabalhado após a concessão do primeiro benefício. 

Em voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuado à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que aferiu a esse título.

Nesse sentido,buscando o segurado uma nova aposentadoria, mais vantajosa, deve ser realizada uma interpretação sistemática do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, sendo vedada tão somente a cumulatividade de benefícios ao segurado já aposentado, não existindo óbice legal, portanto, a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício”, fundamentou o reltor.


Confira abaixo a ementa do julgado:


ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do §1º do art. 14 da Lei 12.016/2009, “Concedida a segurança, a sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
2. A suspensão do processo até o julgamento da matéria sob repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ.
3. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito. Precedentes.
4. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ.
5. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de correção monetária que incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação..
7.Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009).
8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.





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sexta-feira, 1 de abril de 2016

Veja quais são as Novas Garantias de Direitos das Domésticas




Bom dia!

Hoje vamos falar um pouco sobre as Novas Garantias de Direitos das Domésticas. 

Foi a Lei Complementar 150/2015  que dispões sobre essas garantias. Tal lei trouxe regulamentação da categoria e garantiu benefícios como:

  • Pagamento de Adicional Noturno (considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte). A hora noturna deverá ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
  • Entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
  • Obrigatoriedade de recolhimento do FGTS por parte do empregador.
  • Duração do trabalho não excedente a 8 horas diárias e 44 horas semanais.
  • Remuneração da hora extraordinária, no mínimo 50% superior ao valor normal.
  • É devido ao trabalhador doméstico o descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.
  • Terá o empregado doméstico direito a férias anuais de 30 dias, com acréscimo de pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
  • Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias.

É vedada a contratação de menores de 18 anos para o desempenho de trabalho doméstico.

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais.

É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

É obrigatória também a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo 1 hora, e no máximo 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução para 30 minutos.

É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.




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quinta-feira, 31 de março de 2016

Como funciona o novo Cálculo da Aposentadoria?



Bom dia!

Hoje vamos esclarecer algumas dúvidas sobre como funciona o novo Cálculo da Aposentadoria que já está em vigor.

Vale ressaltar primeiramente que a principal vantagem da nova regra é que, para quem se enquadra nela, o fator previdenciário não afeta o valor da aposentadoria.

A aposentadoria afetada com o novo cálculo é a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para essa então, a fórmula 85/95 é uma alternativa ao fator previdenciário, quem se enquadra nessa regra para se aposentar, tem direito a receber a aposentadoria integral.

O que significa os números 85/95?

Significa a soma da idade do contribuinte com o tempo de contribuição. Por exemplo, se uma mulher tem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, ela pode se aposentar porque a soma dos valores resulta em 85 (55 + 30). No caso de um homem, ele poderia se aposentar, se tivesse, por exemplo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95). 

O que é obrigatório nesse sistema?

É obrigatório ter no mínimo de contribuições: 30 anos para mulheres e 35 anos anos para homens.

A fórmula vai ser sempre 85/95?

Infelizmente não. Esses valores vão aumentando ao longo do tempo, levando em conta a expectativa de vida do brasileiro. A somatória 85/95 será válida até 2018, depois vai aumentando até 2027, quado será 90/100.

Segue tabela:

2015 a 2018: 85 (mulheres) / 95 (homens);
2019 a 2020: 86 (mulheres) / 96 (homens);
2021 a 2022: 87 (mulheres) / 97 (homens);
2023 a 2024: 88 (mulheres) / 98 (homens);
2025 a 2026: 89 (mulheres) / 99 (homens);
2027: 90 (mulheres) / 100 (homens).

Quer saber mais? Agende uma consulta (45) 3232-1538 (43) 9981-4310 e (45) 9146-7464 Adv. Priscila Schulz



Veja um quadro resumo retirado do site Portal Brasil.








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terça-feira, 29 de março de 2016

Alterado Regulamento da Previdência Social / Auxílio Doença




No dia 15 de Março de 2016, o Decreto 8.691/16 alterou o RPS (Regulamento da Previdência Social) na parte de concessão do Auxílio Doença.

Pontos principais:

  • Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrantes de seus quadros (...)


  • A perícia médica poderá ser realizada por profissional médico integrante tanto dos quadros do INSS quanto de órgãos e entidades que integram o SUS (Sistema Único de Saúde), ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado;

  • A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação, autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.

Acesse o conteúdo completo do Decreto 8.691/16 clicando aqui. 





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