aposentadoria

Mostrando postagens com marcador aposentadoria. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador aposentadoria. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Quem é deficiente para fins de concessão de aposentadoria diferenciada?


 


Art. 1º do Decreto 3956/2001 traz que deficiência significa: "uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social". Nesse sentido o art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal prevê a reserva de vagasa para cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência. No art. 7º da CF ainda, inviso XXX, há proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.

 

A Convenção de Nova York, aprovada pelo Congresso Nacional pelo Dec. Legislativo 186 em 2008, é tida como formalmente e materialmente matéria constitucional traznedo um conceito multidisciplinar da deficiência, qual seja: "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas".

 

Como verificar a deficiência? Existe a CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), um estudo feito pela OMS (Organização Mundial da Saúde), que leva em consideração vários fatores para a identificação de uma pessoa com deficiência. A identificação da deficiência, assim, está além da verificação da incorreta funcionalidade do corpo ou da mente.

 

É preciso conjugar tal incapacidade com a maneira como isso é sentido pela pessoa no contexto social em que ela vive. É precisa uma análise médico-pericial para identificar a existência de "impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual e sensorial". Por outro lado, também é necessária uma avaliação social para verificar se estes impedimentos podem obstruir participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

 

A Lei Complementar 142/2013 inovou em apontar uma gradação da deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição em GRAVE, LEVE e MODERADA. Quanto à sua verificação, impôs que sua prova não pode ser feita exclusivamente pelo meio testemunhal e que sua análise deve ser médica e funcional pelo INSS.

 

Em 2014 foi publicada a Portaria Interministerial aprovando o instrumento metodológico pra a aferição do grau de deficiência para fins de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. O índice foi intitulado: "Índive de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria", o IFBrA. Ficando definido Impedimento de Longo Prazo como aquele que produz efeitos de natureze física, mental, intelectual iu sensorial, pelo prazo mínimo de 2 anos, contados de forma ininterrupta.

 

Ao passar pela perícia do INSS, para verificação da deficiência e seu grau, exige-se do avaliador e do pericando dados que vão desde o nome e cor da pele até o diagnóstico médico (CID10), tipo de deficiência (sensorial/ auditiva/ física/ motora, etc) e as funções corporais acometidas. A um segundo momento, exige-se a aplicação, a grosso modo, da soma de pontos atribuída ao periciando pelo médico e pelo assistente social. Estas pontuações podem ser de 25, 50, 75 ou 100 pontos e variam conforme o grau de dependência de terceiros. Quanto maior a dependência de terceiros, menor é a pontuação. Logo, quanto mais pontos, maior a independência do requerente e menor é seu grau de deficiência.

 

Esses pontos são atribuidos para 41 atividades, que já se encontram predefinidas e são distribuidas em 7 domínios: domínio sensorial, domínio comunicação, domínio mobilidade, domínio cuidados pessoais, domínio vida doméstica, domínio educação, trabalho e vida econômica e domínio socialização e vida comunitária.

 

Dividiu-se a deficiência em 4 categorias, relacionando cada uma a 2 domínios em que o avaliado é mais vulnerável, de forma abstrada, da seguinte maneira:

a) deficiência auditiva: domínios comunicação e socialização;

b) deficiência visual: domínios mobilidade e vida doméstica;

c) deficiência motora: domínios mobilidade e cuidades pessoais;

d) deficiência intelectual cognitia/mental: domínios vida doméstica e socialização.

 

Para que a análise não fique solta e a critério de cada avaliador, há várias regras a que o avaliador está sugeito a passar e seguir, para uma verificação correta do estado do periciando. Enfim, a pontuação final, que pode ser de 2050 (25 - pontuação mínima, multiplicado por 41 - total de atividades) ou 8200 (100 - pontuação máxima, multiplicado por 41 - totald e atividades) X 2 (número de aplicadores: médico e assistente social). E a gradação da doença se faz conforme o número de pontos obtidos.

 

a) Deficiênia Grave: pontuação menor que 5739

b) Deficiência Moderada: pontuação total for maior ou igual a 5740 e menor ou igual a 6354

c) Deficiência Leve: menor ou igual a 7584

 

Se a deficiência foi igual ou maior que 7585 ela é considerada insuficiente para a concessão do benefício.

 

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato: (45) 99828-7464

 

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

REGRAS DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO



Olá, sou Priscila Schulz, advogada especialista em direito previdenciário, atuante na Comarca de Guaraniaçu e região. Hoje vamos falar um pouco sobre as regras de transição da Aposentadoria por Tempo de Contribuição estabelecidas pela EC 103/2019.

A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO foi extinta com a EC 103/2019, ou seja, não existe mais para quem se afiliou após a emenda. Todavia, quem já era filiado na Previdência Social, poderá se beneficiar de uma das 5 regras de transição. Vamos ver cada uma delas.

Regra de Transição.1 - Ao segurado que, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 tenha completado - Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2019 com soma que totalize 86 pontos e Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2019 com soma que totalize 96 pontos.
A partir de 1º Janeiro de 2020, a pontuação será acrescida de 1 ponto a cada ano, ou seja, em 2020 - Mulher: 87 pontos e Homem: 97 pontos. Até o limite de Mulher: 100 pontos e Homem: 105 pontos.

Regra de Transição.2 - Ao segurado que, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 tenha completado idade mínima mais tempo de contribuição - Mulher: 30 anos de contribuição + 56 anos de idade e Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos de idade.
A partir de 1º Janeiro de 2020 a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos mulher e 65 anos Homem.

Regra de Transição.3 - pedágio de 50%. Essa regra de transição foi criada para aqueles segurados que estavam prestes a se aposentar (menos de 2 anos) dispensando o requisito idade. Mulher: 28 naos de contribuição + Pedágio de 50% do tempo que faltava e Homem: 33 anos de contribuição + Pedágio de 50% do tempo que faltava.

Regra de Transição.4 - Aposentadoria por Idade com 15 anos de Contribuição. Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição e Homem: 65 anos de idade e e 15 anos de contribuição. A partir de 1º Janeiro de 2020 a idade de 60 anos da Mulher, será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 62 anos de idade.

Regra de Transição.5 - pedágio de 100%. Difere da regra do pedágio de 50% onde faltava apenas 2 anos para o segurado se aposentar. Aqui o pagamento do pedágio consiste na obrigação do segurado em contribuir mais 100% do número de meses que faltava para se aposentar e exige idade mínima. 
Mulher: 57 anos de idade e 30 de contribuição
Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.
Pedágio de 100% do período adicional de contribuição correspondente a 100% do tempo que falta para se aposentar na data de entrada em vigor desta Emenda Constituicional.

Abraços e até o próximo post.
Priscila Schulz

 

quarta-feira, 29 de julho de 2020

Aposentadoria por Idade Híbrida




Aposentadoria por Idade Híbrida

Contando o segurado com tempo de labor rural e urbano, é possível, em tese, a concessão da aposentadoria por idade com fundamento no §3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 11.718/2008. A intenção da lei foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadr na previsão do §2º do aludido artigo a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra categoria, com a elevação, porém, da idade mínima para 60 anos mulher e 65 anos homem. O aproveitamente da redução da idade é apenas para a aposentadoria por Idade Rural.

O que buscou o legislador ao conceder essa aposentadoria foi reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possui, no seu histórico laboral, vínculos urbano, o que, de certa forma, poderia ocasionar uma descaraceterização de "segurado especial". O mesmo vale para o trabalhador rural que migrou para o meio urbano, mas ainda não atingiu o número mínimo de contribuições para fins de carência, mas já possui a idade mínima exigida, e tempo rural.

Se trata de uma modalidade equiparada à Aposentadoria Urbana. O que ocorre, na verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consiederação de salários de contribuição pelo valor mínimo. Assim, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Logo, a implementação da carência exigida, antes do preenchimento da idade não constitui óbice para o seu deferimento, da mesma forma, a perda da condição de segurado.

Assim, o faro de não estar desempenhando atividade rurícola na ocasião do requerimento administrativo, não é um obstáculo à concessão da Aposentadoria. O que importa para essa modalidade de Aposentadoria é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento, além da idade mínima. E esse tempo, na Aposentadoria por Idade Hóbrida, poderá ser preenchido com períodos rurais e urbanos. Esse entendimento está em conformidade com jurisprudência do STJ (Resp 1476383/PR).

Tenho um caso em que fui vitoriosa recentemente, onde a parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, desempenhou atividades urbanas e também exerceu atividade rurícolas em outros períodos. O juíz entendeu que todos os períodos poderiam ser contados para aferição da aposentadoria por idade, alegando que "de fato, em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar, apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições". 

Ademais, importante frisar aqui que não se exige o recolhimento de contribuições relativas ao período de atividade rural em regime de economia familiar, mesmo em relação ao período de carência, conforme já decidido pelo STJ em Resp 1702489/SP. Destaca-se que a 1ª Seção do STJ definiu, por unanimidade, em sessão de 14/08/2019, o julgamento do Tema 1007, ratificando a sua jurisprudência e o entendimento que já vinha sendo aplicado no TRF4. Resp 1.674.221.


Priscila Schulz
Advogada especialista em direito previdenciário
Atua em Guaraniaçu/PR

sexta-feira, 31 de maio de 2019

MEI RURAL




Fonte: Lei Complementar 155/2016 conhecida por instituir o "Projeto Crescer sem Medo". 

A Lei Complementar traz que o Produtor Rural que constituir um MEI (Microempreendedor Individual) não perderá a qualidade de Segurado Especial. Ou seja, ainda que tenha uma empresa, poderá se aposentar por idade com as vantagens da redução de idade (55 anos para mulher e 60 anos para homem).

Para aderir ao que está sendo chamado de "MEI RURAL" e não perder a qualidade de Segurado Especial, o total das receitas do grupo familiar não poderá ultrapassar R$81 mil reais ao ano.

Veja bem, vale ressaltar esse ponto! O limite de faturamento para fins de enquadramento como MEI RURAL deve considerar toda a receita do Segurado Especial, de toda a família. Não poderá, por exemplo, numa mesma família haver 2 MEI. Sendo assim, o total das receitas do grupo familiar não poderá ultrapassar o teto de R$81 mil reais.

O MEI, para manter a qualidade de Segurado Especial pode contratar 1 empregado com remuneração de até 1 salário mínimo por até 120 dias ao ano.

Um MEI prestador de serviços também poderá manter a qualidade de Segurado Especial. Isso mesmo! Ainda que exerça atividade de prestação de serviços, desde que respeite o limite de prestação de serviços em até 120 dias ao ano, conforme constante na legislação previdenciária.

Como contribuição previdenciária, o MEI rural paga 5% do salário mínimo e mais valores simbólicos de Imposto Sobre Serviços (ISS) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com isso, passa a ter Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e pode emitir nota fiscal, além de assegurar todos os benefícios previdenciários, ou seja, mantém a qualidade de Segurado Especial e pode gozar de benefícios como, por exemplo, aposentadoria e licença-maternidade.


Ficou com alguma dúvida?

Nos procure!
Nosso escritório fica localizado na Av. Abilon de Souza Naves, 282, Centro, Guaraniaçu/PR.


Priscila Schulz
advogada especialista em direito previdenciário.

quinta-feira, 23 de maio de 2019

SERÁ O FIM DA APOSENTADORIA TEMPO CONTRIBUIÇÃO | NOVA LEI PREVIDENCIÁRIA



Bom dia gente!

A mudança na Lei Previdenciária tem gerado muitas dúvidas pra quem está prestes a se aposentar. O fato é que, se aprovada, trará muitas mudanças. A maior delas é a intenção de acabar com a aposentadoria por tempo de contribuição. Como vai funcionar isso?

A reforma visa estabelecer sobretudo uma idade mínima para a pessoa poder se aposentar: 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. Hoje a mulher completando 30 anos de contribuição e o homem 35 anos, independente da idade. Agora, vindo a reforma, isso acabará e será exigido uma idade mínima, ainda que se tenha esse tempo de contribuição.

Haverá a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição após a regra de transição, onde existe a proposta de 3 alternativas:

1. Idade mínima: começa aos 56 mulheres e 61 homens. A cada ano a idade subiria seis meses, até atingir os 62 anos mulheres e, 2031 e 65 anos homem em 2027. O tempo mínimo de contribuição continuaria sendo 30 anos para mulheres e 35 anos para homens

2. Tempo de Contribuição e pedágio: da para se aposentar com 30 anos de contribuição mulher e 35 anos homem, desde que pague pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para se aposentar. Vale só para quem estiver a dois anos de pedir o benefício.

3. Sistema de pontos: a soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens. Há alta de um ponto a cada ano, até chegar a 100 pontos para mulheres, em 2033 e 105 pontos para homens em 2028.


O fato é que, em termos gerais, após o período de transição, o governo exigirá mínimo de 20 anos de contribuição para todos e para receber 100% da aposentadoria será preciso contribuir por 40 anos. E a aposentadoria por tempo de contribuição deixará de existir, sendo necessário alcançar idade minima para se aposentar. 


Ficou com alguma dúvida?

Nos procure!
Nosso escritório fica localizado na Av. Abilon de Souza Naves, 282, Centro, Guaraniaçu/PR.


Priscila Schulz
advogada especialista em direito previdenciário.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

MUDANÇAS PREVISTAS NA NOVA LEI PREVIDENCIÁRIA



Bom dia!


Sou Priscila Schulz, advogada na cidade de Guaraniaçu/PR, especialista em direito previdenciário e cível. Hoje vim falar um pouco sobre as mudanças previstas na nova lei previdenciária, lembrando que ainda não foram aprovadas, então são apenas especulações. O que sabemos ao certo é que sim, nesse ano haverão mudanças!

Já houve o aval do presidente Jair Bolsonaro para aumentar a idade mínima para aposentadoria, que será diferente para os dois sexos e manterá diferença entre eles: 62 anos par mulheres e 65 anos para homens. Esse período, se aprovado pelo Congresso, não será aplicável imediatamente, haverá um período de transição para essa aplicação integral.

No caso dos homens, o período será de 10 anos e para as mulheres, a transição será de 12 anos. A antiga lei proposta por Temer, previa período de transição maior, 20 anos. A ideia do novo governo é economizar com o pagamento das aposentadorias, vez que as regras para se aposentar ficarão mais rígidas em menos tempo. Com a nova lei, a cada ano a idade mínima do segurado avança meio ano.

Pela nova lei, os servidores públicos também terão que cumprir as mesmas idades mínimas. Atualmente os servidores podem se aposentar com 60 anos se homens e 55 anos se mulheres.

Atualmente, existe a aposentadoria por idade que exige 65 anos do homem e 60 anos da mulher, além de 15 anos de contribuição ao INSS. E ainda a aposentadoria por tempo de contribuição, que alcança a população de renda mais alta e que consegue se manter em em emprego formal por mais tempo, exigindo-se 30 anos de contribuição da mulher e 35 anos do homem. Em média um brasileiro se aposenta com 56 anos de idade nesse sistema, homem e 53 anos de idade no caso da mulher.

A nova lei já foi enviada ao Congresso e por prever mudança constitucional precisa de apoio de três quintos de cada casa, em duas votações.






segunda-feira, 4 de julho de 2016

APOSENTADORIA RURAL - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA



O assunto de hoje tenho certeza vai interessar muita gente. Afinal, quais são os documentos necessários para dar entrada na minha Aposentadoria por Idade Rural?

Primeiramente são três os requisitos que devem ser preenchidos para a concessão da tão sonhada aposentadoria:

O primeiro é ter completado a idade, qual seja 55 anos se mulher e 60 anos homem. Isso conforme o art. 201, § 7º, II da Constituição Federal.

O segundo requisito é o preenchimento da carência, que é o número de contribuições mínimas que o segurado deve efetivar para ter direito ao benefício. Contudo, no caso dos trabalhadores rurais, a carência tem conceito diferenciado, correspondendo ao tempo mínimo em que o trabalhador precisa comprovar de atividade no campo, segundo o art. 143 da Lei 8.213/91, sendo de 180 meses, ou 15 anos.

O terceiro requisito é a comprovação do exercício da atividade rural, que deve ser feito através de documentos comprobatórios.

Aí está o grande desafio dos advogados! Juntar documentos que sejam capazes de convencer o juiz de que de fato a parte satisfaz às exigências legais e tem sim direito à aposentar-se. Não há um rol taxativo de provas, o que existe é um conjunto de documentos aceitos tanto pelo INSS quanto pelo Poder Judiciário que servem para comprovar o exercício da atividade rural.

Na prática, o Poder Judiciário tem aceito como início de prova material a apresentação de documento público onde conste a profissão de lavrador do requerente ou cônjuge.

Diante da dificuldade que é o trabalhador rural conseguir prova de todo o período em que trabalhou, tem entendido o TNU que não é preciso a reunião de toda ela, bastando o início de prova material.

Súmula 14 da TNU: "Para Concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência".

A súmula 34 da TNU diz que os documentos usados como início de prova material devem ter sido produzidos à época dos fatos a provar, por exemplo, se um trabalhador no ano de 2016 requerer sua aposentadoria por idade rural poderá usar como início de prova material sua certidão de casamento feita em 1978 comprovando que naquele ano o requerente era lavrador. Porém este documento deve ter sido confeccionado no ano de 1978. Não pode o trabalhador requerer agora em 2016 uma segunda via de sua certidão de casamento constando a profissão de lavrador. Este documento, apesar de ter fé pública, não é valido, pois não foi produzido na época dos fatos que o requerente quer provar. 

Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".

A prova exclusivamente testemunhal não é permitida para comprovação do exercício da atividade rural tanto perante as agências do INSS como diante o Poder Judiciário.

Súmula 149 do STJ que diz: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”

Assim, em casos específicos deves ser admitidos a prova testemunhal para comprovar a atividade rural, mesmo sem documentos, pois em muitas vezes, as únicas provas que o trabalhador tem são as marcas do tempo e os calos nas mãos. Neste sentido existem julgados em que se admitiu prova exclusivamente testemunhal para comprovação do exercício da atividade rural tendo em vista a precariedade das condições da vida do trabalhador rural. Fonte 

Documentos que Comprovam a Atividade Rural


O artigo 106 da lei 8.213/91 elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural, vejamos:

“Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: 

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;    

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;   

 IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;      

V – bloco de notas do produtor rural;      

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;    

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;     

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou     

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”


Ainda nesta seara, a Instrução Normativa Nº 77 do INSS, de 21 de Janeiro de 2015 nos mostra quais documentos aceitos como prova do exercido da atividade rural, vejamos:

“Art. 47. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I -  contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;

III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;

IV - bloco de notas do produtor rural;

V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, entregue à RFB; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou

XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.

§ 1º  Os documentos de que tratam os incisos I e III a X do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a realização de entrevista e, restando dúvidas, deverão ser tomados os depoimentos de testemunhas.

§ 2º Os documentos referidos nos incisos I e III a X do caput, ainda que estejam em nome do cônjuge, do companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, que não detenham a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados com o documento de que trata o inciso II do caput.

§ 3º Para fins de comprovação do exercício de atividade rural a apresentação dos documentos referidos neste artigo não dispensa a apreciação e confrontação dos mesmos com as informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dos órgãos públicos.

§ 4º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para comprovar o tamanho da área, contínua ou descontínua, ou da embarcação utilizada, para desenvolvimento da atividade, assim como para comprovar a identificação do proprietário por meio do nome e CPF, deverá ser apresentada declaração de propriedade rural constante do anexo XLIV.

§ 5º No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar um dos documentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses, dez meses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o benefício requerido.”

Alguns documentos descritos no artigo supra citado necessitam de uma forma específica em sua elaboração, do contrário, não é aceito pelo INSS nem pelo Poder Judiciário como prova do exercício da atividade rural.


Documentos  Aceitos como Início de Prova Material


No que diz respeito aos documentos aceitos como início da prova material, a Instrução Normativa Nº 77 do INSS, de 21 de Janeiro de 2015 diz:

“Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I -  certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de união estável;

III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV - certidão de tutela ou de curatela;

V - procuração;

VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - (Revogado pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º  Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar.

§ 2º Serão considerados os documentos referidos neste artigo, ainda que anteriores ao período a ser comprovado, em conformidade com o Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de 2003.”


Temos ainda a Súmula 6 da TNU que diz: 

“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.


Documentos mais aceitos pelo Poder Judiciário como Início de Prova Material



Devido à dificuldade enfrentada pelo trabalhador rural em comprovar através de documentos o exercício da atividade rural, o Poder Judiciário tem aceitos alguns documentos como início de prova material que constem a profissão do requerente ou cônjuge como lavrador ou trabalhador rural, onde sua eficácia dependerá da corroboração de testemunhas, tais como:


  • Certidões de casamento, óbito, nascimento ou outro documento público idôneo;
  • Ficha de Alistamento Militar ou Certificados de Dispensa do Serviço Militar ou de Dispensa de Incorporação (CDI);
  • Título eleitoral ou Certidão do TER;
  • Prova de participação no Programa Emergencial Frentes Produtivas de Trabalho;
  • Recebimento de benefício decorrente de programa governamental relacionado à agricultura;
  • Recebimento de cesta básica decorrente de estiagem;
  • Documentos relacionados ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
  • Fichas de Inscrição, Declarações e Carteiras de Associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais e de Associação Rural;
  • Ficha de atendimento médico-ambulatorial ou ortodôntico;
  • Ficha de cadastro dos filhos em escola públicas;
  • Ficha de abertura de contas bancárias.

É importante ressaltar que os documentos descritos acima também se estendem a todos os membros do grupo familiar, segundo artigo 54. § 1º da IN 77/15 do INSS. Por exemplo, uma lavradora pode usar a certidão de casamento que conste a profissão de seu marido como lavrador como início de prova material.


Prova feita por Contrato de Arrendamento, Parceria, Meação ou Comodato Rural


É o caso do contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, descrito no artigo 47, I da IN 77/15 do INSS. É imprescindível ressaltar que quando o trabalhador utilizar este tipo de contrato como prova do exercício da atividade rural, este documento só terá validade perante o INSS e ao Poder Judiciário a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório, ou seja, não adianta o trabalhador ter um contrato de arrendamento sem que tenha sido registrado ou reconhecido firma em cartório; assim, este documento não fará prova da atividade rural perante o INSS.


Fonte: https://jus.com.br/artigos/49256/aposentadoria-por-idade-rural 




Quer saber mais? Agende uma consulta (45) 9828-7464 Adv. Priscila Schulz
Av. Abilon de Souza Naves, 640, sala 3 - Guaraniaçu/PR