quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

DIREITOS DO CONSUMIDOR PREVISTO NO CDC



 

Olá, sou Priscila Schulz, advogada especialista em Direito Civil e Previdenciário. Atuo na cidade de Guaraniaçu, com escritório fixo na Av. Abilon de Souza Naves, 282, Centro. Hoje vamos falar um pouco sobre os Direitos do Consumidor com base no CDC.

 

O CDC é o chamado Código de Defesa do Consumidor e ele estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V da Constituição Federal.

 

Consumidor, segundo o art. 2º do CDC, é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Já o fornecedor, segundo o art. 3º do mesmo diploma, é "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada (...) que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

 

Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial. E serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Assim ficam definidos os entes de uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço. Agora cabe analisar os direitos desse consumidor nessas relações de consumo, certo? Existem várias previsões legais e hoje vamos falar de algumas delas, não havendo, neste artigo, esgotamento do assunto.

 

O consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característimas, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que os produtos apresentam. Ocultar qualquer dessas informações do consumidor que possa ou não lhe gerar algum dano, será passível de indenização por parte do fornecedor.

 

Tem ainda direito a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas ao fornecimento de produtos ou serviços. Acontece muito esse tipo de prática abusiva em vendas casadas no Banco, onde você abre uma conta e eles vendem junto um cartão de crédito ou plana de saúde. Isso é abusivo e passível de indenização!

 

Comprei um produto Priscila, e ele apresentou um DEFEITO, como faço? Quais são os meus direitos?

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em (art. 26, CDC):

I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis;

Vale dizer que inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega egetiva do produto ou do término da execução do serviço. E tratando-se de um vício oculto, o prazo decadencial incia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

 

Mas afinal, o que são serviço e de produto não duráveis e serviço e de produto duráveis?

Os serviços e produtos duráveis e não duráveis distinguem-se pela durabilidade dos mesmos, medida conforme o tempo de consumo. Como serviços e produtos duráveis podem ser citados, eletrodomésticos, serviços de carpintaria, um computador, um celular etc. E como não duráveis produtos alimentícios, flores, produtos de limpeza, roupas, lavagem de roupas em lavanderia, jardinagem, faxina, lavagem do carro etc.. 

 

Atenção: Não exercido o direito de reclamar o vício ao fornecedor nestes prazos, o direito deixa de existir, ou seja, “caduca”.

 

Se o produto apresentar algum defeito, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) garante o direito a troca quando ele não é reparado no prazo de 30 dias. Ou seja, em geral, a troca não precisa ser feita de forma imediata: o fornecedor tem um mês para consertar a falha. Se passar esse período e nada tiver sido resolvido, o consumidor pode, então, escolher entre a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Essas regras estão no artigo 18 do CDC e valem para a maioria dos casos, mas há exceções. No caso de um produto essencial, como uma geladeira ou um fogão, a loja deverá trocar assim que confirmar o defeito no produto.

 

Nas compras online, o CDC assegura o direito de ARREPENDIMENTO do consumidor (art. 48, CDC). Nesse caso, a contratação pode ser cancelada em até *sete dias* após o recebimento do produto ou início da prestação do serviço, sem ônus ao contratante. O produto deve ser devolvido e o consumidor restituído dos valores pagos. Se o consumidor decidir cancelar a compra, mas não conseguir entrar em contato com o fornecedor do produto ou serviço, poderá solicitar diretamente à administradora do cartão o seu cancelamento, assim como o estorno do valor pago. O fornecedor não pode cobrar qualquer quantia a título de frete de devolução do produto, bem como é vedado ao fornecedor exigir, como condição para aceitar o pedido de devolução, que a embalagem não esteja intacta.

 

Nem todo produto pode ser trocado. Quando o ítem não está com defeito, o consumidor só tem direito a troca se a loja oferecer essa condição, e se estiver dentro do prazo estipulado por ela. Quando o produto não tem defeito, o consumidor só tem direito a troca se a loja possuir uma política que regulamente essa prática. Nesse caso, o estabelecimento também pode estipular o prazo que quiser, bem como outras condições - por exemplo, que o produto esteja com a etiqueta intacta.

 

Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. A contagem do prazo inicia-se a partir do conhecimento do dan e de sua autoria.

 

Na cobrança de débitos, o consumidor INADIMPLENTE não será expoto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. O consumidor cobrado em quantia INDEVIDA tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, CDC).

terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Compra Veículo PcD (Pessoa com Deficiência)


 

COMPRA VEÍCULO PCD (Pessoa com Deficiência)
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Pessoa com deficiência ou responsável legal tem direito a isenção de impostos na aquisição de carros NOVOS. A isenção é sobre 4 impostos quando comprado pela própria pessoa com deficiência:
* IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
* ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias)
* IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores)
* IOF (Imposto sobre Operações de Crédito e Cambio de Seguro)

Se comprado por responsável legal de pessoas deficientes que não dirigem, terá direito à isenção de IPI e ICMS
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O desconto é possível para modelos de carros nacionais de até R$70.000 (setenta mil reais). Acima desse teto será possível solicitar apenas a isenção de IPI.
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O prazo para revenda de veículos é de 2 anos em São Paulo e para os demais estados subiu de 2 para 4 anos. Tal data de 4 anos para venda é contada da data da Emissão da Nota Fiscal. Caso queira vender o carro antes desse período, deverá pagar todos os impostos, com atualização monterária, adicionados os juros legais desde a data da aquisição do bem.
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As deficiências são classificadas em 4: 1) DEFICIÊNCIA FÍSICA - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo: paraplegia, monoplegia, amputação ou ausência de membros, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida. 2) DEFICIÊNCIA VISUAL - acuidade visual igual ou menor de 20/200 no melhor olho. 3) DEFICIÊNCIA INTELECTUAL - funcionamento intelectual significativamente infioro à média e 4) AUTISMO.
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As pessoas com deficiência auditiva não tem direito à isenção do IPI. Há um projeto de lei tramitando desde 2010, mas ainda não foi aprovado pelo Senado.
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Passo a passo para ter direito e conseguir a isenção, a própria pessoa:
1. LAUDO M´DICO - clínica credenciada pelo Detran, que descreva a patologia, as restrições e modalidade da deficiência.
2. CNH especial
3. Solicitar Isenção IPI - por ser imposto Nacional, o requerimento é encaminhado à Receita Federal.
4. Isenção ICMS e IPVA - solicitar à Secretaria da Fazenda do Etado onde o veículo está licenciado e será emplacado.
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A compra, ademais, pode ser feita com um condutor responsável indicado pelo Detran. O faturamento do veículo, nesse caso, será feito em nome da pessoa com deficiência, por meio de seu representante legal e poderá indicar até 3 condutores.
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Documentos Necessários para realizar a compra:
1. Pedido de compra emitido pela concessionária onde o veículo será adquirido, com o nº de autenticação do IPI e a firma reconhecida em cartório.
2. Documentos originais que comprovem a concessão da isenção do ICMS do Estado de residência do beneficiário.
3. Cópia Simples do Laudo Médico.
4. Cópia Simpels do Comprovante de Residência.
5. Cópia Simples da CNH para emissão da Nota fiscal.
6. Cópia Simples dos Documentos pessoais (RG e CPF).
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Ficou com alguma dúvida? Não exite em nos contatar.
Sou Priscila Schulz, advogada atuante na cidade de Guaraniaçu/PR
Whatsapp: (45) 99828-7464

quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

LOAS | Será que tenho direito a este benefício assistencial?


 

Hoje vamos falar um pouco sobre o LOAS, benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8+742/93. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal “per capita” seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, admitida a flexibilização desse limite de renda por outros critérios de vulnerabilidade social de acordo com a jurisprudência.
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Importante ressaltar aqui que não é necessário ser segurado da Previdência Social para pleitear esse benefício, porque este é assistencial. Os requisitos é ter 65 anos completos (homem ou mulher) ou deficiência, que deverá ser comprovada por atestados médicos. É preciso um prévio requerimento administrativo antes de ingressar na via Judicial e vale tanto para brasileiros quanto para estrangeiros residentes no Brasil.
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Quanto à renda “per capita”, o STF em seu Rcl 4374/PE não fixou limite objetivo de renda para conceder o LOAS, parecendo nesse julgado que houve um aumento no entendimento da renda mínima “per capita” para ½ (meio) salário mínimo. Deverá assim ser aguardada a manifestação do Congresso Nacional na forma de alteração da Lei 8.742/93, porém não há fixação de prazo para tanto. Assim, na nossa atuação como advogados, temos adotado o critério de ½ (meio) salário mínimo de renda “per capita” para conceder o benefício assistencial ao idoso ou deficiente, tendo em vista a sinalização do STF no precedente acima citado.
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O benefício assistencial LOAS já concedido a qualquer membro da família não sera computado para os fins de calculo da renda familiar “per capita” a que se refere a LOAS para concessão de outro benefício assistencial (a outro idoso ou deficiente) da mesma família. Tal entendimento já está pacificado na jurisprudência,
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Ficou com alguma dúvida sobre seu direito ou não a este benefício? Entre em contato conosco pelo Whatsapp (45) 99828-7464 ou nos procure na Av Abilon de Souza Naves, 282, centro, Guaraniaçu/PR.

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

REGRAS DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO



Olá, sou Priscila Schulz, advogada especialista em direito previdenciário, atuante na Comarca de Guaraniaçu e região. Hoje vamos falar um pouco sobre as regras de transição da Aposentadoria por Tempo de Contribuição estabelecidas pela EC 103/2019.

A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO foi extinta com a EC 103/2019, ou seja, não existe mais para quem se afiliou após a emenda. Todavia, quem já era filiado na Previdência Social, poderá se beneficiar de uma das 5 regras de transição. Vamos ver cada uma delas.

Regra de Transição.1 - Ao segurado que, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 tenha completado - Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2019 com soma que totalize 86 pontos e Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2019 com soma que totalize 96 pontos.
A partir de 1º Janeiro de 2020, a pontuação será acrescida de 1 ponto a cada ano, ou seja, em 2020 - Mulher: 87 pontos e Homem: 97 pontos. Até o limite de Mulher: 100 pontos e Homem: 105 pontos.

Regra de Transição.2 - Ao segurado que, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 tenha completado idade mínima mais tempo de contribuição - Mulher: 30 anos de contribuição + 56 anos de idade e Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos de idade.
A partir de 1º Janeiro de 2020 a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos mulher e 65 anos Homem.

Regra de Transição.3 - pedágio de 50%. Essa regra de transição foi criada para aqueles segurados que estavam prestes a se aposentar (menos de 2 anos) dispensando o requisito idade. Mulher: 28 naos de contribuição + Pedágio de 50% do tempo que faltava e Homem: 33 anos de contribuição + Pedágio de 50% do tempo que faltava.

Regra de Transição.4 - Aposentadoria por Idade com 15 anos de Contribuição. Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição e Homem: 65 anos de idade e e 15 anos de contribuição. A partir de 1º Janeiro de 2020 a idade de 60 anos da Mulher, será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 62 anos de idade.

Regra de Transição.5 - pedágio de 100%. Difere da regra do pedágio de 50% onde faltava apenas 2 anos para o segurado se aposentar. Aqui o pagamento do pedágio consiste na obrigação do segurado em contribuir mais 100% do número de meses que faltava para se aposentar e exige idade mínima. 
Mulher: 57 anos de idade e 30 de contribuição
Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.
Pedágio de 100% do período adicional de contribuição correspondente a 100% do tempo que falta para se aposentar na data de entrada em vigor desta Emenda Constituicional.

Abraços e até o próximo post.
Priscila Schulz

 

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

PENSÃO POR MORTE | Aspectos gerais REFORMA 103/2019





A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91. Os requisitos são: morte do segurado, qualidade de segurado (em regra), qualidade de dependente. Esse benefício, importante frisar, não tem carência (conforme art. 26, II, da Lei 8.213/91). 

A súmula 416 do STJ traz que: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. Essa também é a matéria trazida pelo Tema 21 dos recursos repetitivos: "Questiona-se a imprescindibilidade do requisito "condição
de segurado do de cujus" para os dependentes fazerem jus ao benefício de pensão por morte, situação somente excetuada no caso daquele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS". Resp 1.110.565/SE.

Ou seja, se o falecido, ainda em vida, conseguiu os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria do RGPS, ainda que tenha perdido a condição de segurado da Previdência Social, poderá dar direito a seus segurados, à Pensão por Morte.

E quem terá direito a receber a Pensão por Morte?
CLASSE 1: CÔNJUGE E COMPANHEIRO + FILHO MENOR DE 21 ANOS OU INVÁLIDO
CLASSE 2: PAIS
CLASSE 3: IRMÃO MENOR DE 21 ANOS OU INVÁLIDO

Vale aqui frisar que a existência de dependetnes de qualquer das classes EXLCUI do direito às prestações das classes seguintes. Por isso mesmo é que existe uma chamada "ordem preferencial", ou seja, só se passa pra CLASSE 2 se a CLASSE 1 não foi preenchida.

Quanto o dependente recebe?Dependente recebe 50% do valor que o segurado falecido teria direito à receber, acrescentado-se mais 10% para cada dependente. Após 5 dependentes, recebe 100% do benefício. 

Os dependentes dentro da MESMA CLASSE concorrem em igualdade de condições, isto é, havendo mais de um serão as cotas rateadas em partes IGUAIS. Assim, havendo a cessação da cota de um dos dependentes, ANTES DA EC 103/2019, seu valor revertia INTEGRALMENTE em proveito dos demais dependentes. A PARTIR DA EC 103/2019 somente reverte a cota familiar 50% a cota por dependente. A cota por dependente (10% cada um) não reverte para os demais.

- Art. 76, II, lei 8.213, §2º - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta lei.
- Sumula 336, STJ: “a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Caberá ao advogado efetuar a juntada de documentos/testemunhas para comprovar a ajuda do ex”. Como comprovar? Ter pelo menos um documento (além das 3 testemunhas), pode ser email, whtasapp (que diga que “comprei” e ele deixou pago)... algo que de um indicio de prova documental (a partir de 2019). 

Se a ex-mulher recebia pensão de 20% do salário do segurado falecido, mantem-se o mesmo percentual na pensão por morte? E o mesmo prazo de duração?
Não. Terá direito a 50%.

Prazo de Duração da Pensão por Morte

Se na data do óbito do segurado, este tinha vertido 18 contribuições e o casamento tinha duração de no mínimo 2 anos: o cônjuge receberá a pensão por morte a depender de sua idade, que varia de 3 anos, caso tenha menos de 21 anos, até a vitaliciedade, a partir de 44 anos. Art. 77, §2º, V, c. 

Se na data do óbito do segurado, este não tenha vertido 18 contribuições ou o casamento não tenha duração de, no mínimo 2 anos, o cônjuge sobrevivente receberá o benefício de pensão por morte por um período certo de tempo, fixado em 4 meses, independente de sua idade. Art. 77, §2º, V, b. 

Essas 18 contribuições não é carência, porque se tenho 1 contribuição só recebo o benefício, só que apenas por 4 meses (mas tenho acesso ao benefício, então não é carência). Podemos afirmar que essas 18 contribuições é um requisito para definir a quantidade de prazo para recebimento do benefício.
Caso o óbito do segurado tenha ocorrido por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, não se aplica o prazo. Ou seja, o cônjuge sobrevivente receberá o benefício de pensão por morte por um determinado período conforme a sua idade ou se o dependente for inválido ou deficiente, independente do segurado ter recolhido 18 contribuições ou da comprovação de 2 anos de casamento ou de união estável. 


Sou Priscila Schulz
Advogada especialista em Direito Previdenciário
Atuo na Comarca de Guaraniaçu/PR

quarta-feira, 29 de julho de 2020

Aposentadoria por Idade Híbrida




Aposentadoria por Idade Híbrida

Contando o segurado com tempo de labor rural e urbano, é possível, em tese, a concessão da aposentadoria por idade com fundamento no §3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 11.718/2008. A intenção da lei foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadr na previsão do §2º do aludido artigo a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra categoria, com a elevação, porém, da idade mínima para 60 anos mulher e 65 anos homem. O aproveitamente da redução da idade é apenas para a aposentadoria por Idade Rural.

O que buscou o legislador ao conceder essa aposentadoria foi reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possui, no seu histórico laboral, vínculos urbano, o que, de certa forma, poderia ocasionar uma descaraceterização de "segurado especial". O mesmo vale para o trabalhador rural que migrou para o meio urbano, mas ainda não atingiu o número mínimo de contribuições para fins de carência, mas já possui a idade mínima exigida, e tempo rural.

Se trata de uma modalidade equiparada à Aposentadoria Urbana. O que ocorre, na verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consiederação de salários de contribuição pelo valor mínimo. Assim, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Logo, a implementação da carência exigida, antes do preenchimento da idade não constitui óbice para o seu deferimento, da mesma forma, a perda da condição de segurado.

Assim, o faro de não estar desempenhando atividade rurícola na ocasião do requerimento administrativo, não é um obstáculo à concessão da Aposentadoria. O que importa para essa modalidade de Aposentadoria é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento, além da idade mínima. E esse tempo, na Aposentadoria por Idade Hóbrida, poderá ser preenchido com períodos rurais e urbanos. Esse entendimento está em conformidade com jurisprudência do STJ (Resp 1476383/PR).

Tenho um caso em que fui vitoriosa recentemente, onde a parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, desempenhou atividades urbanas e também exerceu atividade rurícolas em outros períodos. O juíz entendeu que todos os períodos poderiam ser contados para aferição da aposentadoria por idade, alegando que "de fato, em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar, apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições". 

Ademais, importante frisar aqui que não se exige o recolhimento de contribuições relativas ao período de atividade rural em regime de economia familiar, mesmo em relação ao período de carência, conforme já decidido pelo STJ em Resp 1702489/SP. Destaca-se que a 1ª Seção do STJ definiu, por unanimidade, em sessão de 14/08/2019, o julgamento do Tema 1007, ratificando a sua jurisprudência e o entendimento que já vinha sendo aplicado no TRF4. Resp 1.674.221.


Priscila Schulz
Advogada especialista em direito previdenciário
Atua em Guaraniaçu/PR

quarta-feira, 11 de março de 2020

APOSENTADORIA HÍBRIDA




A Aposentadoria Híbrida é aquela que mescla o tempo de serviço rural com a atividade urbana para se aposentar aos 65 anos Homem e 62 anos Mulher, com 20 anos de contribuição Homem e 15 anos de contribuição Mulher (regra para filiados ao RGPS a partir de 14.11.2019).

Para os filiados ao RGPS até 13.11.2019: Submetem-se à regra de transição - aumento progressivo da idade da mulher de 6 meses até chegar aos 62 anos em 31.12.2022 e 15 anos de contribuição H e M.


Todos os segurados, empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e segurado facultativo terão direito ao benefício da Aposentadoria Híbrida.

Computa-se o tempo rural em soma com os períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, inclusive para efeito de carência, quando completar a idade da aposentadoria voluntária urbana, não aproveitando a redução na idade, que é apenas para a aposentadoria rural. 

Essa aposentadoria tem a finalidade de proteger a grande quantidade de trabalhadores rurais que sofreram o "êxodo rural", vindo para a cidade em busca de melhores condições de vida.

Atendimento de segunda a sexta, na Avenida Abilon de Souza Naves, 282, Centro, Guaraniçu/PR. Agente um horário pelo telefone: (45) 99828-7464.


Priscila Schulz Advocacia