terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Quem é deficiente para fins de concessão de aposentadoria diferenciada?


 


Art. 1º do Decreto 3956/2001 traz que deficiência significa: "uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social". Nesse sentido o art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal prevê a reserva de vagasa para cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência. No art. 7º da CF ainda, inviso XXX, há proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.

 

A Convenção de Nova York, aprovada pelo Congresso Nacional pelo Dec. Legislativo 186 em 2008, é tida como formalmente e materialmente matéria constitucional traznedo um conceito multidisciplinar da deficiência, qual seja: "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas".

 

Como verificar a deficiência? Existe a CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), um estudo feito pela OMS (Organização Mundial da Saúde), que leva em consideração vários fatores para a identificação de uma pessoa com deficiência. A identificação da deficiência, assim, está além da verificação da incorreta funcionalidade do corpo ou da mente.

 

É preciso conjugar tal incapacidade com a maneira como isso é sentido pela pessoa no contexto social em que ela vive. É precisa uma análise médico-pericial para identificar a existência de "impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual e sensorial". Por outro lado, também é necessária uma avaliação social para verificar se estes impedimentos podem obstruir participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

 

A Lei Complementar 142/2013 inovou em apontar uma gradação da deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição em GRAVE, LEVE e MODERADA. Quanto à sua verificação, impôs que sua prova não pode ser feita exclusivamente pelo meio testemunhal e que sua análise deve ser médica e funcional pelo INSS.

 

Em 2014 foi publicada a Portaria Interministerial aprovando o instrumento metodológico pra a aferição do grau de deficiência para fins de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. O índice foi intitulado: "Índive de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria", o IFBrA. Ficando definido Impedimento de Longo Prazo como aquele que produz efeitos de natureze física, mental, intelectual iu sensorial, pelo prazo mínimo de 2 anos, contados de forma ininterrupta.

 

Ao passar pela perícia do INSS, para verificação da deficiência e seu grau, exige-se do avaliador e do pericando dados que vão desde o nome e cor da pele até o diagnóstico médico (CID10), tipo de deficiência (sensorial/ auditiva/ física/ motora, etc) e as funções corporais acometidas. A um segundo momento, exige-se a aplicação, a grosso modo, da soma de pontos atribuída ao periciando pelo médico e pelo assistente social. Estas pontuações podem ser de 25, 50, 75 ou 100 pontos e variam conforme o grau de dependência de terceiros. Quanto maior a dependência de terceiros, menor é a pontuação. Logo, quanto mais pontos, maior a independência do requerente e menor é seu grau de deficiência.

 

Esses pontos são atribuidos para 41 atividades, que já se encontram predefinidas e são distribuidas em 7 domínios: domínio sensorial, domínio comunicação, domínio mobilidade, domínio cuidados pessoais, domínio vida doméstica, domínio educação, trabalho e vida econômica e domínio socialização e vida comunitária.

 

Dividiu-se a deficiência em 4 categorias, relacionando cada uma a 2 domínios em que o avaliado é mais vulnerável, de forma abstrada, da seguinte maneira:

a) deficiência auditiva: domínios comunicação e socialização;

b) deficiência visual: domínios mobilidade e vida doméstica;

c) deficiência motora: domínios mobilidade e cuidades pessoais;

d) deficiência intelectual cognitia/mental: domínios vida doméstica e socialização.

 

Para que a análise não fique solta e a critério de cada avaliador, há várias regras a que o avaliador está sugeito a passar e seguir, para uma verificação correta do estado do periciando. Enfim, a pontuação final, que pode ser de 2050 (25 - pontuação mínima, multiplicado por 41 - total de atividades) ou 8200 (100 - pontuação máxima, multiplicado por 41 - totald e atividades) X 2 (número de aplicadores: médico e assistente social). E a gradação da doença se faz conforme o número de pontos obtidos.

 

a) Deficiênia Grave: pontuação menor que 5739

b) Deficiência Moderada: pontuação total for maior ou igual a 5740 e menor ou igual a 6354

c) Deficiência Leve: menor ou igual a 7584

 

Se a deficiência foi igual ou maior que 7585 ela é considerada insuficiente para a concessão do benefício.

 

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato: (45) 99828-7464

 

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

DIREITOS DO CONSUMIDOR PREVISTO NO CDC



 

Olá, sou Priscila Schulz, advogada especialista em Direito Civil e Previdenciário. Atuo na cidade de Guaraniaçu, com escritório fixo na Av. Abilon de Souza Naves, 282, Centro. Hoje vamos falar um pouco sobre os Direitos do Consumidor com base no CDC.

 

O CDC é o chamado Código de Defesa do Consumidor e ele estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V da Constituição Federal.

 

Consumidor, segundo o art. 2º do CDC, é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Já o fornecedor, segundo o art. 3º do mesmo diploma, é "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada (...) que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

 

Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial. E serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Assim ficam definidos os entes de uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço. Agora cabe analisar os direitos desse consumidor nessas relações de consumo, certo? Existem várias previsões legais e hoje vamos falar de algumas delas, não havendo, neste artigo, esgotamento do assunto.

 

O consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característimas, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que os produtos apresentam. Ocultar qualquer dessas informações do consumidor que possa ou não lhe gerar algum dano, será passível de indenização por parte do fornecedor.

 

Tem ainda direito a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas ao fornecimento de produtos ou serviços. Acontece muito esse tipo de prática abusiva em vendas casadas no Banco, onde você abre uma conta e eles vendem junto um cartão de crédito ou plana de saúde. Isso é abusivo e passível de indenização!

 

Comprei um produto Priscila, e ele apresentou um DEFEITO, como faço? Quais são os meus direitos?

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em (art. 26, CDC):

I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis;

Vale dizer que inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega egetiva do produto ou do término da execução do serviço. E tratando-se de um vício oculto, o prazo decadencial incia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

 

Mas afinal, o que são serviço e de produto não duráveis e serviço e de produto duráveis?

Os serviços e produtos duráveis e não duráveis distinguem-se pela durabilidade dos mesmos, medida conforme o tempo de consumo. Como serviços e produtos duráveis podem ser citados, eletrodomésticos, serviços de carpintaria, um computador, um celular etc. E como não duráveis produtos alimentícios, flores, produtos de limpeza, roupas, lavagem de roupas em lavanderia, jardinagem, faxina, lavagem do carro etc.. 

 

Atenção: Não exercido o direito de reclamar o vício ao fornecedor nestes prazos, o direito deixa de existir, ou seja, “caduca”.

 

Se o produto apresentar algum defeito, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) garante o direito a troca quando ele não é reparado no prazo de 30 dias. Ou seja, em geral, a troca não precisa ser feita de forma imediata: o fornecedor tem um mês para consertar a falha. Se passar esse período e nada tiver sido resolvido, o consumidor pode, então, escolher entre a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Essas regras estão no artigo 18 do CDC e valem para a maioria dos casos, mas há exceções. No caso de um produto essencial, como uma geladeira ou um fogão, a loja deverá trocar assim que confirmar o defeito no produto.

 

Nas compras online, o CDC assegura o direito de ARREPENDIMENTO do consumidor (art. 48, CDC). Nesse caso, a contratação pode ser cancelada em até *sete dias* após o recebimento do produto ou início da prestação do serviço, sem ônus ao contratante. O produto deve ser devolvido e o consumidor restituído dos valores pagos. Se o consumidor decidir cancelar a compra, mas não conseguir entrar em contato com o fornecedor do produto ou serviço, poderá solicitar diretamente à administradora do cartão o seu cancelamento, assim como o estorno do valor pago. O fornecedor não pode cobrar qualquer quantia a título de frete de devolução do produto, bem como é vedado ao fornecedor exigir, como condição para aceitar o pedido de devolução, que a embalagem não esteja intacta.

 

Nem todo produto pode ser trocado. Quando o ítem não está com defeito, o consumidor só tem direito a troca se a loja oferecer essa condição, e se estiver dentro do prazo estipulado por ela. Quando o produto não tem defeito, o consumidor só tem direito a troca se a loja possuir uma política que regulamente essa prática. Nesse caso, o estabelecimento também pode estipular o prazo que quiser, bem como outras condições - por exemplo, que o produto esteja com a etiqueta intacta.

 

Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. A contagem do prazo inicia-se a partir do conhecimento do dan e de sua autoria.

 

Na cobrança de débitos, o consumidor INADIMPLENTE não será expoto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. O consumidor cobrado em quantia INDEVIDA tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, CDC).

terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Compra Veículo PcD (Pessoa com Deficiência)


 

COMPRA VEÍCULO PCD (Pessoa com Deficiência)
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Pessoa com deficiência ou responsável legal tem direito a isenção de impostos na aquisição de carros NOVOS. A isenção é sobre 4 impostos quando comprado pela própria pessoa com deficiência:
* IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
* ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias)
* IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores)
* IOF (Imposto sobre Operações de Crédito e Cambio de Seguro)

Se comprado por responsável legal de pessoas deficientes que não dirigem, terá direito à isenção de IPI e ICMS
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O desconto é possível para modelos de carros nacionais de até R$70.000 (setenta mil reais). Acima desse teto será possível solicitar apenas a isenção de IPI.
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O prazo para revenda de veículos é de 2 anos em São Paulo e para os demais estados subiu de 2 para 4 anos. Tal data de 4 anos para venda é contada da data da Emissão da Nota Fiscal. Caso queira vender o carro antes desse período, deverá pagar todos os impostos, com atualização monterária, adicionados os juros legais desde a data da aquisição do bem.
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As deficiências são classificadas em 4: 1) DEFICIÊNCIA FÍSICA - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo: paraplegia, monoplegia, amputação ou ausência de membros, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida. 2) DEFICIÊNCIA VISUAL - acuidade visual igual ou menor de 20/200 no melhor olho. 3) DEFICIÊNCIA INTELECTUAL - funcionamento intelectual significativamente infioro à média e 4) AUTISMO.
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As pessoas com deficiência auditiva não tem direito à isenção do IPI. Há um projeto de lei tramitando desde 2010, mas ainda não foi aprovado pelo Senado.
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Passo a passo para ter direito e conseguir a isenção, a própria pessoa:
1. LAUDO M´DICO - clínica credenciada pelo Detran, que descreva a patologia, as restrições e modalidade da deficiência.
2. CNH especial
3. Solicitar Isenção IPI - por ser imposto Nacional, o requerimento é encaminhado à Receita Federal.
4. Isenção ICMS e IPVA - solicitar à Secretaria da Fazenda do Etado onde o veículo está licenciado e será emplacado.
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A compra, ademais, pode ser feita com um condutor responsável indicado pelo Detran. O faturamento do veículo, nesse caso, será feito em nome da pessoa com deficiência, por meio de seu representante legal e poderá indicar até 3 condutores.
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Documentos Necessários para realizar a compra:
1. Pedido de compra emitido pela concessionária onde o veículo será adquirido, com o nº de autenticação do IPI e a firma reconhecida em cartório.
2. Documentos originais que comprovem a concessão da isenção do ICMS do Estado de residência do beneficiário.
3. Cópia Simples do Laudo Médico.
4. Cópia Simpels do Comprovante de Residência.
5. Cópia Simples da CNH para emissão da Nota fiscal.
6. Cópia Simples dos Documentos pessoais (RG e CPF).
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Ficou com alguma dúvida? Não exite em nos contatar.
Sou Priscila Schulz, advogada atuante na cidade de Guaraniaçu/PR
Whatsapp: (45) 99828-7464

quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

LOAS | Será que tenho direito a este benefício assistencial?


 

Hoje vamos falar um pouco sobre o LOAS, benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8+742/93. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal “per capita” seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, admitida a flexibilização desse limite de renda por outros critérios de vulnerabilidade social de acordo com a jurisprudência.
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Importante ressaltar aqui que não é necessário ser segurado da Previdência Social para pleitear esse benefício, porque este é assistencial. Os requisitos é ter 65 anos completos (homem ou mulher) ou deficiência, que deverá ser comprovada por atestados médicos. É preciso um prévio requerimento administrativo antes de ingressar na via Judicial e vale tanto para brasileiros quanto para estrangeiros residentes no Brasil.
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Quanto à renda “per capita”, o STF em seu Rcl 4374/PE não fixou limite objetivo de renda para conceder o LOAS, parecendo nesse julgado que houve um aumento no entendimento da renda mínima “per capita” para ½ (meio) salário mínimo. Deverá assim ser aguardada a manifestação do Congresso Nacional na forma de alteração da Lei 8.742/93, porém não há fixação de prazo para tanto. Assim, na nossa atuação como advogados, temos adotado o critério de ½ (meio) salário mínimo de renda “per capita” para conceder o benefício assistencial ao idoso ou deficiente, tendo em vista a sinalização do STF no precedente acima citado.
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O benefício assistencial LOAS já concedido a qualquer membro da família não sera computado para os fins de calculo da renda familiar “per capita” a que se refere a LOAS para concessão de outro benefício assistencial (a outro idoso ou deficiente) da mesma família. Tal entendimento já está pacificado na jurisprudência,
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Ficou com alguma dúvida sobre seu direito ou não a este benefício? Entre em contato conosco pelo Whatsapp (45) 99828-7464 ou nos procure na Av Abilon de Souza Naves, 282, centro, Guaraniaçu/PR.

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

REGRAS DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO



Olá, sou Priscila Schulz, advogada especialista em direito previdenciário, atuante na Comarca de Guaraniaçu e região. Hoje vamos falar um pouco sobre as regras de transição da Aposentadoria por Tempo de Contribuição estabelecidas pela EC 103/2019.

A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO foi extinta com a EC 103/2019, ou seja, não existe mais para quem se afiliou após a emenda. Todavia, quem já era filiado na Previdência Social, poderá se beneficiar de uma das 5 regras de transição. Vamos ver cada uma delas.

Regra de Transição.1 - Ao segurado que, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 tenha completado - Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2019 com soma que totalize 86 pontos e Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2019 com soma que totalize 96 pontos.
A partir de 1º Janeiro de 2020, a pontuação será acrescida de 1 ponto a cada ano, ou seja, em 2020 - Mulher: 87 pontos e Homem: 97 pontos. Até o limite de Mulher: 100 pontos e Homem: 105 pontos.

Regra de Transição.2 - Ao segurado que, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 tenha completado idade mínima mais tempo de contribuição - Mulher: 30 anos de contribuição + 56 anos de idade e Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos de idade.
A partir de 1º Janeiro de 2020 a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos mulher e 65 anos Homem.

Regra de Transição.3 - pedágio de 50%. Essa regra de transição foi criada para aqueles segurados que estavam prestes a se aposentar (menos de 2 anos) dispensando o requisito idade. Mulher: 28 naos de contribuição + Pedágio de 50% do tempo que faltava e Homem: 33 anos de contribuição + Pedágio de 50% do tempo que faltava.

Regra de Transição.4 - Aposentadoria por Idade com 15 anos de Contribuição. Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição e Homem: 65 anos de idade e e 15 anos de contribuição. A partir de 1º Janeiro de 2020 a idade de 60 anos da Mulher, será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 62 anos de idade.

Regra de Transição.5 - pedágio de 100%. Difere da regra do pedágio de 50% onde faltava apenas 2 anos para o segurado se aposentar. Aqui o pagamento do pedágio consiste na obrigação do segurado em contribuir mais 100% do número de meses que faltava para se aposentar e exige idade mínima. 
Mulher: 57 anos de idade e 30 de contribuição
Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.
Pedágio de 100% do período adicional de contribuição correspondente a 100% do tempo que falta para se aposentar na data de entrada em vigor desta Emenda Constituicional.

Abraços e até o próximo post.
Priscila Schulz