Efetividade dos Princípios do JEF
São princípios que regem o Juizado
Especial Federal (JEF): oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual, celeridade e efetividade, dentre outros.
O princípio da equidade, previsto no art.
6º da Lei 9.099/95 traz que: “O Juiz
adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos
fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Aqui, autorização
expressa para a utilização da equidade no JEF, desde que a decisão judicial
atenda aos fins sociais da lei e ao bem comum.
O princípio da oralidade não deve ser
confundido com “processo verbal”, uma vez que o procedimento é tipicamente
escrito, sendo reduzidos a termo os principais atos processuais. O que quer
dizer o principio é que deve prevalecer a comunicação oral.
A oralidade aparece também no fato de
a parte poder comparecer na secretaria do juizado especial e ajuizar sua pretensão
de maneira oral. Podendo a defesa também se dar da mesma maneira, oralmente. Sendo
ambas reduzidas a termo. O principio da oralidade não exige que os processos
sejam todos feitos dessa maneira, oral, mas dá essa faculdade às partes.
Esse princípio deve ser entendido junto
com princípio da informalidade e da simplicidade, visando o princípio da razoabilidade
onde repousa a ideia de que as partes têm direito a um processo sem dilações
indevidas a fim de que as decisões e a conclusão do processo ocorram dentro de
um prazo razoável.
O principio da simplicidade como o próprio
nome diz, traz que o procedimento do JEF deve ser simples, a fim de deixar os interessados
a vontade para exporem as suas pretensões, não apresentar obstáculos. Deve ser
acessível e não dificultar de nenhuma maneira o entendimento das partes acerca
do processo.
O principio da informalidade preceitua
que aquele que acessa o JEF muitas vezes está sem advogado, de forma que devem
ser evitadas as formalidades que inibem as partes. Tal princípio visa
apresentar às partes um resultado prático, efetivo, com o mínimo de tempo,
gastos e esforços. Deve-se atribuir a todos os atos processuais a maior
efetividade possível.
Por principio da celeridade temos a ideia
de viabilizar o resultado efetivo da forma mais rápida possível. Não é segredo
que o tempo é o grande inimigo do que busca a reparação/ apreciação do direito.
O que se requer é efetividade e tão logo, rapidez processual.
Daí entra aquela questão, que muitos
defendem, que quanto mais demorado um processo, maior a segurança jurídica para
este. Eu, todavia, entendo tal tese ultrapassada. O principio da celeridade não
busca uma decisão sem embasamento jurídico, traz o sentido de realizar a
prestação jurisdicional com rapidez, celeridade, presteza, sem, contudo, causar
prejuízos em relação à segurança jurídica.
Esse principio está atrelado, a meu
ver, à razão de ser do JEF, diante da problemática situação da demora da
justiça comum. A ideia para se ter maior eficiência é concentrar os atos
processuais em uma única audiência, vedar modalidades de intervenção de
terceiro, enfim, impedir medidas protelatórias... e isso tudo é positivo para o
andamento do processo.
Acredito que a segurança jurídica não é
afetada, uma vez que normas são seguidas no JEF para se buscar sim a
celeridade, mas sem fugir dos procedimentos que geram efetividade da decisão
judicial e segurança jurídica. Entendo que a rapidez não atrapalha a eficácia
processual, muito pelo contrario, acaba por gerar mais satisfação e justiça às
partes que se socorrem ao judiciário para verem solucionadas suas pretensões.
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