sexta-feira, 31 de maio de 2019

ESCRITÓRIO NOVO



É com imensa alegria e satisfação que avisamos aos clientes, amigos e familiares que estamos atendendo em novo endereço: Av. Abilon de Souza Naves, 282, Centro, Guaraniaçu/PR.

O novo escritório tem estrutura mais ampla e confortável para atender melhor os clientes. Contamos com atendimento de segunda a sexta-feira das 08:30 às 12:00 e das 13:30 às 18:00, oferecendo um atendimento diferenciado.

Atendemos nas seguintes áreas:

Direito previdenciário

  1. aposentadoria idade (urbana e rural)
  2. aposentadoria tempo contribuição
  3. aposentadoria híbrida
  4. aposentadoria especial
  5. auxílio-doença
  6. auxílio acidente
  7. auxílio maternidade
  8. pensão por morte
  9. benefícios assistenciais (LOAS)

Direito cível

  1. contratos
  2. alvarás judiciais
  3. interdição/curatela
  4. divórcio
  5. pensão alimentícia/guarda
  6. dano moral/dano material
  7. inventário
  8. ações de trânsito
  9. indenizatórias
  10. cobrança

Direito consumidor


A advogada dra Priscila Schulz é formada pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) com especialização em direito cível e previdenciário pela Unioeste.




Conheça um pouquinho mais das nossas instalações. Mas não deixem de nos fazer uma visita e também agendar sua consulta pelo telefone: (45) 99828-7464. 

 


MEI RURAL




Fonte: Lei Complementar 155/2016 conhecida por instituir o "Projeto Crescer sem Medo". 

A Lei Complementar traz que o Produtor Rural que constituir um MEI (Microempreendedor Individual) não perderá a qualidade de Segurado Especial. Ou seja, ainda que tenha uma empresa, poderá se aposentar por idade com as vantagens da redução de idade (55 anos para mulher e 60 anos para homem).

Para aderir ao que está sendo chamado de "MEI RURAL" e não perder a qualidade de Segurado Especial, o total das receitas do grupo familiar não poderá ultrapassar R$81 mil reais ao ano.

Veja bem, vale ressaltar esse ponto! O limite de faturamento para fins de enquadramento como MEI RURAL deve considerar toda a receita do Segurado Especial, de toda a família. Não poderá, por exemplo, numa mesma família haver 2 MEI. Sendo assim, o total das receitas do grupo familiar não poderá ultrapassar o teto de R$81 mil reais.

O MEI, para manter a qualidade de Segurado Especial pode contratar 1 empregado com remuneração de até 1 salário mínimo por até 120 dias ao ano.

Um MEI prestador de serviços também poderá manter a qualidade de Segurado Especial. Isso mesmo! Ainda que exerça atividade de prestação de serviços, desde que respeite o limite de prestação de serviços em até 120 dias ao ano, conforme constante na legislação previdenciária.

Como contribuição previdenciária, o MEI rural paga 5% do salário mínimo e mais valores simbólicos de Imposto Sobre Serviços (ISS) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com isso, passa a ter Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e pode emitir nota fiscal, além de assegurar todos os benefícios previdenciários, ou seja, mantém a qualidade de Segurado Especial e pode gozar de benefícios como, por exemplo, aposentadoria e licença-maternidade.


Ficou com alguma dúvida?

Nos procure!
Nosso escritório fica localizado na Av. Abilon de Souza Naves, 282, Centro, Guaraniaçu/PR.


Priscila Schulz
advogada especialista em direito previdenciário.

quinta-feira, 23 de maio de 2019

SERÁ O FIM DA APOSENTADORIA TEMPO CONTRIBUIÇÃO | NOVA LEI PREVIDENCIÁRIA



Bom dia gente!

A mudança na Lei Previdenciária tem gerado muitas dúvidas pra quem está prestes a se aposentar. O fato é que, se aprovada, trará muitas mudanças. A maior delas é a intenção de acabar com a aposentadoria por tempo de contribuição. Como vai funcionar isso?

A reforma visa estabelecer sobretudo uma idade mínima para a pessoa poder se aposentar: 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. Hoje a mulher completando 30 anos de contribuição e o homem 35 anos, independente da idade. Agora, vindo a reforma, isso acabará e será exigido uma idade mínima, ainda que se tenha esse tempo de contribuição.

Haverá a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição após a regra de transição, onde existe a proposta de 3 alternativas:

1. Idade mínima: começa aos 56 mulheres e 61 homens. A cada ano a idade subiria seis meses, até atingir os 62 anos mulheres e, 2031 e 65 anos homem em 2027. O tempo mínimo de contribuição continuaria sendo 30 anos para mulheres e 35 anos para homens

2. Tempo de Contribuição e pedágio: da para se aposentar com 30 anos de contribuição mulher e 35 anos homem, desde que pague pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para se aposentar. Vale só para quem estiver a dois anos de pedir o benefício.

3. Sistema de pontos: a soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens. Há alta de um ponto a cada ano, até chegar a 100 pontos para mulheres, em 2033 e 105 pontos para homens em 2028.


O fato é que, em termos gerais, após o período de transição, o governo exigirá mínimo de 20 anos de contribuição para todos e para receber 100% da aposentadoria será preciso contribuir por 40 anos. E a aposentadoria por tempo de contribuição deixará de existir, sendo necessário alcançar idade minima para se aposentar. 


Ficou com alguma dúvida?

Nos procure!
Nosso escritório fica localizado na Av. Abilon de Souza Naves, 282, Centro, Guaraniaçu/PR.


Priscila Schulz
advogada especialista em direito previdenciário.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

MUDANÇAS PREVISTAS NA NOVA LEI PREVIDENCIÁRIA



Bom dia!


Sou Priscila Schulz, advogada na cidade de Guaraniaçu/PR, especialista em direito previdenciário e cível. Hoje vim falar um pouco sobre as mudanças previstas na nova lei previdenciária, lembrando que ainda não foram aprovadas, então são apenas especulações. O que sabemos ao certo é que sim, nesse ano haverão mudanças!

Já houve o aval do presidente Jair Bolsonaro para aumentar a idade mínima para aposentadoria, que será diferente para os dois sexos e manterá diferença entre eles: 62 anos par mulheres e 65 anos para homens. Esse período, se aprovado pelo Congresso, não será aplicável imediatamente, haverá um período de transição para essa aplicação integral.

No caso dos homens, o período será de 10 anos e para as mulheres, a transição será de 12 anos. A antiga lei proposta por Temer, previa período de transição maior, 20 anos. A ideia do novo governo é economizar com o pagamento das aposentadorias, vez que as regras para se aposentar ficarão mais rígidas em menos tempo. Com a nova lei, a cada ano a idade mínima do segurado avança meio ano.

Pela nova lei, os servidores públicos também terão que cumprir as mesmas idades mínimas. Atualmente os servidores podem se aposentar com 60 anos se homens e 55 anos se mulheres.

Atualmente, existe a aposentadoria por idade que exige 65 anos do homem e 60 anos da mulher, além de 15 anos de contribuição ao INSS. E ainda a aposentadoria por tempo de contribuição, que alcança a população de renda mais alta e que consegue se manter em em emprego formal por mais tempo, exigindo-se 30 anos de contribuição da mulher e 35 anos do homem. Em média um brasileiro se aposenta com 56 anos de idade nesse sistema, homem e 53 anos de idade no caso da mulher.

A nova lei já foi enviada ao Congresso e por prever mudança constitucional precisa de apoio de três quintos de cada casa, em duas votações.






quarta-feira, 19 de setembro de 2018

SALÁRIO MATERNIDADE | O que você precisa saber!



Hoje vamos falar do benefício SALÁRIO MATERNIDADE, devido a todas as seguradas devido a função do parto, adoção ou guarda judicial obtida para fins de adoção de criança.

A previsão do benefício está nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.

Sua duração é de 120 dias, podendo a data de início da contagem desse prazo ocorrer no intervalo de 28 dias antes do parto até a data do parto.

Para fazer o pedido, a segurada deve portar a certidão de nascimento, documentos pessoais e comprovante de contribuição. No caso da empregada registrada ou da contribuinte individual, o INSS já terá suas contribuições do sistema. Para a trabalhadora rural, será preciso levar as duas últimas notas de produção rural.

A carência do benefício é de 10 contribuições, ou seja, para requerer, quando o bebê nascer, você precisará comprovar que recolheu por 10 meses. Pode ser alterada a carência em caso de parto prematuro, onde reduz-se a carência no número de meses antecipados do parto.

Vale ressaltar que a gestante tem estabilidade. O art. 10, II, b da ADCT proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto. Caso seja dispensada nesse período, a empregada deve buscar um advogado.

Ainda que a empregada seja demitida por justa causa nesse período de estabilidade, terá direito ao salário maternidade, que será pago diretamente pelo INSS, conforme art. 97 do Decreto 3048/99.

Outra dúvida muito comum é no caso de ser demitida não estando grávida, mas após a demissão ficar grávida. Nesse caso, terá direito ao salário maternidade? Sim, o parágrafo único do art. 97 do Decreto 3048/99 prevê a possibilidade de concessão do salário maternidade durante o período de graça à segurada desempregada.


Outro fato interessante é que você poderá requerer o salário maternidade até 5 anos após o nascimento da criança, devendo comprovar apenas que quando do nascimento possuía qualidade de segurada. 



Qualquer dúvida, nosso escritório fica localizado na cidade de Guaraniaçu/PR - Avenida Abilon de Souza Naves, 640, quase em frente ao Supermercado Ponto Certo.

Priscila Schulz


segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Trabalhador Rural tem direito a Intervalo Intrajornada?



A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um proprietário rural pague 10 minutos, como horas extras, a cada 90 minutos de prestação de serviço a um trabalhador da lavoura canavieira.

A decisão veio fundamentada no artigo 8º da CLT. A norma não estabelece como serão esses descansos, assim, foi aplicado analogia ao caso concreto. O que se tem é a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho que estabelece a pausa nas atividades feitas em pé ou que exijam sobrecarga muscular. Porém, não estabelece a duração nem a regularidade em que devem ser deferidas essas pausas e não trata das consequências em caso de descumprimento.

No caso concreto, o cortador de cana afirmou que a Norma Regulamentadora 15 aracteriza o trabalho na lavoura canavieira como pesado, exaustivo, forçado, penoso e fatigante por sua própria natureza. Sustentou que a concessão das pausas é obrigatória e que a supressão obriga ao pagamento acrescido do adicional extraordinário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do cortador. 

Com entendimento diverso do TRT-15, a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que o fato de a NR 31 não estabelecer como serão concedidos os descansos não exime os empregadores de respeitá-la nem o juiz de deferir a reparação por seu descumprimento.

Ela frisou que, de acordo com o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". E lembrou que o artigo 8º da CLT prevê a analogia como fonte de integração do direito.

Para a relatora, o disposto no artigo 72 da CLT se aplica ao caso em julgamento, por analogia e houve decisão unânime no sentido de conceder sim o intervalo intrajornada ao trabalhador.

ARR-1891-25.2011.5.15.0100

Fonte: Consulto Jurídico

terça-feira, 26 de setembro de 2017

Efetividade dos Princípios do JEF




São princípios que regem o Juizado Especial Federal (JEF): oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e efetividade, dentre outros.

O princípio da equidade, previsto no art. 6º da Lei 9.099/95 traz que: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Aqui, autorização expressa para a utilização da equidade no JEF, desde que a decisão judicial atenda aos fins sociais da lei e ao bem comum.

O princípio da oralidade não deve ser confundido com “processo verbal”, uma vez que o procedimento é tipicamente escrito, sendo reduzidos a termo os principais atos processuais. O que quer dizer o principio é que deve prevalecer a comunicação oral.

A oralidade aparece também no fato de a parte poder comparecer na secretaria do juizado especial e ajuizar sua pretensão de maneira oral. Podendo a defesa também se dar da mesma maneira, oralmente. Sendo ambas reduzidas a termo. O principio da oralidade não exige que os processos sejam todos feitos dessa maneira, oral, mas dá essa faculdade às partes.

Esse princípio deve ser entendido junto com princípio da informalidade e da simplicidade, visando o princípio da razoabilidade onde repousa a ideia de que as partes têm direito a um processo sem dilações indevidas a fim de que as decisões e a conclusão do processo ocorram dentro de um prazo razoável.

O principio da simplicidade como o próprio nome diz, traz que o procedimento do JEF deve ser simples, a fim de deixar os interessados a vontade para exporem as suas pretensões, não apresentar obstáculos. Deve ser acessível e não dificultar de nenhuma maneira o entendimento das partes acerca do processo.

O principio da informalidade preceitua que aquele que acessa o JEF muitas vezes está sem advogado, de forma que devem ser evitadas as formalidades que inibem as partes. Tal princípio visa apresentar às partes um resultado prático, efetivo, com o mínimo de tempo, gastos e esforços. Deve-se atribuir a todos os atos processuais a maior efetividade possível.

Por principio da celeridade temos a ideia de viabilizar o resultado efetivo da forma mais rápida possível. Não é segredo que o tempo é o grande inimigo do que busca a reparação/ apreciação do direito. O que se requer é efetividade e tão logo, rapidez processual.

Daí entra aquela questão, que muitos defendem, que quanto mais demorado um processo, maior a segurança jurídica para este. Eu, todavia, entendo tal tese ultrapassada. O principio da celeridade não busca uma decisão sem embasamento jurídico, traz o sentido de realizar a prestação jurisdicional com rapidez, celeridade, presteza, sem, contudo, causar prejuízos em relação à segurança jurídica.

Esse principio está atrelado, a meu ver, à razão de ser do JEF, diante da problemática situação da demora da justiça comum. A ideia para se ter maior eficiência é concentrar os atos processuais em uma única audiência, vedar modalidades de intervenção de terceiro, enfim, impedir medidas protelatórias... e isso tudo é positivo para o andamento do processo.


Acredito que a segurança jurídica não é afetada, uma vez que normas são seguidas no JEF para se buscar sim a celeridade, mas sem fugir dos procedimentos que geram efetividade da decisão judicial e segurança jurídica. Entendo que a rapidez não atrapalha a eficácia processual, muito pelo contrario, acaba por gerar mais satisfação e justiça às partes que se socorrem ao judiciário para verem solucionadas suas pretensões.