quarta-feira, 8 de junho de 2016

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL




No artigo passado analisamos os tipos de trabalhadores rurais, para então chegarmos na Aposentadoria por Idade Rural. 

Em princípio, a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade ao Trabalhador Rural se dá com base no art. 48 da Lei 8.213/91, cuja redação lê-se abaixo:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 sessenta e 55 cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII, do § 9º, do art. 11, desta lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) 

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II, do caput, do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.


Exige-se assim 3 coisas: cumprimento de carência mínima, comprovação da qualidade de segurado e idade mínima.

A carência mínima é de 180 contribuições, observando-se o art. 25, II da Lei de Benefícios. Para essa há uma regra de transição aplicável para os segurados já inscritos na Previdência quando do advento da Lei de Benefícios. Tal regra de transição reduz a carência mínima de acordo com a data do implemento do requisito etário, nos termos do art. 142.

O art. 143, por sua vez, dispensou do cumprimento de carência (ou seja, do pagamento de contribuições), os segurados rurais enquadrados como empregados, contribuintes individuais, e segurados especiais, verbis:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea ‘a’ do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Logicante que, hoje sabe-se que o trabalhador rural contribuinte individual é pessoalmente responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias (art. 27, II, da Lei de Benefícios).

Fixadas as premissas distintivas da aplicação do citado dispositivo aos trabalhadores rurais segurados especiais e aos contribuintes individuais, cumpre, ainda, observar que as inovações legislativas trazidas pela edição das Medidas Provisórias 312/2006 e 385/2007, e, posteriormente, pela Lei nº. 11.718/2008, repercutem grandemente no alcance do disposto no citado art. 143, da Lei de Benefícios.

Ao ensejo, o que, por meio de deficiente técnica legislativa, dispôs art. 3º, da Lei nº. 11.718/2008: 

Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. 

Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário-mínimo, serão contados para efeito de carência:

I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e

III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.




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quinta-feira, 2 de junho de 2016

ESPÉCIES DE TRABALHADOR RURAL



Por mais simples que possa parecer, essa não é uma questão assim que deve ser observada sem nenhum cuidado.

Primeiramente vamos trazer o significado de Empregado Rural, que vem estampado no art. 2º da lei 5.889/73, qual seja: "empregado rural toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, preste serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário".

Dentro da espécie "trabalhador rural" precisamos diferenciar aqueles que são empregados regularmente registrados, dos contribuintes individuais, dos avulsos e principalmente dos segurados especiais.

  • Trabalhador Rural Empregado


Quanto aos trabalhadores rurais empregados não podemos distinguir a sua forma de contribuição dos segurados urbanos. Previsão do artigo 12, I, "a", da Lei 8.212/91 onde o mesmo deverá contribuir de acordo com o seu salário de contribuição:

Art. 12: "São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado".

Quanto ao recolhimento, nos termos do art. 28 da mesma lei, temos que para o empregado será efetuado dentro da escala de percentagem que varia entre 8 e 11% devendo o seu empregador completar o restante.

  • Trabalhador Rural Segurado Especial


O trabalhador rural segurado especial é aquele produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário rural, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, conforme dispõe o artigo 11, VII, da Lei 8.213/91:

O artigo , § 1º  da citada Lei de Benefícios trouxe a definição legal do regime de economia familiar, verbis: 

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Nessa senda, sem que se pretenda analisar as particularidades específicas desta categoria (que pode, inclusive, compreender o trabalhador rural volante ou “boia-fria”), merece especial relevo a série de inovações trazidas pela Lei 11.718/2008; regramento de caráter eminentemente interpretativo, que regula o entendimento já consagrado em sede administrativa e jurisprudencial acerca de algumas situações em que o exercício de atividade urbana paralela ao labor rural não descaracteriza o regime de economia familiar, e outras hipóteses em que, muito embora o trabalhador de fato exerça atividade rural, não poderá ser enquadrado como segurado especial (conforme se vê da atual redação do art. 11, §§ 8º, 9º e 10, da Lei de Benefícios).


Ademais, nos termos da Súmula 14 da TNU o agricultor tem direito ao reconhecimento de seu tempo de trabalhador rural mesmo que o início de prova material não corresponda a todo o período requerido, situação em que a prova documental apresentada deve ser sustentada e corroborada por prova testemunhal:

Súmula 14 TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".


  • Trabalhador Rural Contribuinte Individual


Os trabalhadores rurais contribuintes individuais tem sua definição trazida no artigo 11, incio V, alíneas "a" e "g" da Lei de Benefícios:


Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas

V - como contribuinte individual: 

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;


Aqui a lei procurou tratar dos excluídos do regime de economia familiar, seja em virtude das dimensões da área explorada, seja em virtude da utilização de empregados em razão/dia além dos limites estabelecidos pela legislação, ou ainda nas hipóteses previstas nos parágrafos 9º e 10 do art. 11 da Lei de Benefícios.

Ainda nos termos do inciso V, alínea "g", enquadra-se como contribuinte individual rural, o trabalhador rural volante, diarista, ou boia-fria, entendido como aquele trabalhador que serve como mão-de-obra na área rural, sem qualquer vínculo com os proprietários das terras, sem subordinação ao tomador de serviço e sem exclusividade.

Nesse sentido, o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa 45/2010, corroborando o enquadramento desta espécie de trabalhador rural na categoria de contribuinte individual:

Art. 6º- É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V, do art. 9º:

XXI - quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;


Assim, para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, cada categoria de trabalhador rural deve ser analisada de forma autônoma e particular, a fim de que lhe seja conferido o específico tratamento delimitado pela legislação previdenciária.




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quarta-feira, 1 de junho de 2016

TNU: ADICIONAL DE 25% É APLICÁVEL A QUALQUER APOSENTADORIA PAGA PELO INSS NO REGIME GERAL




Essa matéria bastante me interessava! Tanto que a pouco entrei com uma ação nesse sentido, buscando o adicional de 25% por uma aposentadoria concedida por tempo de contribuição. Tanto que hoje, ao abrir o site Previdenciarista, precisei logo atualizar o blog.

O caso foi julgado como representativo de controvérsia e deve pacificar entendimento nas Turmas Recursais Federais. 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese, durante sessão realizada no dia 12 de maio, de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral de Previdência Social, e não só a por invalidez, o adicional de  25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde que seja comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro.

A nova tese foi julgada como representativo de controvérsia para ser aplicada aos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito.

Para o juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, relator do processo na TNU a legislação prevê sua concessão apenas para o benefício da aposentadoria por invalidez, mas que, contudo: "aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que o referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles segurados aposentados que necessitam de  um auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária" - disse o juiz.

Segundo o magistrado, segurados que se encontram na mesma situação não podem ser tratados de maneira distinta pelo legislador sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade por omissão parcial. “A mesma essência de entendimento foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 589.963-PR, no qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), onde se reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do legislador”, destacou ele.

Queiroga ressaltou, ainda, que a interpretação restritiva do art. 45 da Lei n. 8.213/91 “implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013) e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013)“.

O juiz federal ressalvou, também, que o que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria.  “Logo, não se apresenta justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário”, concluiu.




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terça-feira, 24 de maio de 2016

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA COMEÇA A TER ACEITAÇÃO NO STJ E NA TNU




Bom dia!


O Tema hoje é bastante interessante e positivo! Tem sido aceita a contagem de carência mista (rural em regime de economia familiar + urbano ou urbano + rural), esta prevista na própria lei 8.213/91, vejamos:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

1º Os limites fixados nocaput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 


2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. 

O que gera entusiasmo no tema são os precedentes positivos, antes do STJ e agora a recente decisão da TNU sobre o tema, bem como consequentemente dos Tribunais Regionais Federais.


Julgado do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1.(…). 2. (…). (…) 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. (…). (…) 16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): “somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991”. 17. Recurso Especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp n.º 1.407.613/RS, rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 14/10/2014, DJe de 28/11/2014, unânime e sem grifos no original);


E recentemente, em 26/02/2016, a TNU no processo 5000642-32-2012.404.7108, proferiu o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91, ALTERADA PELA LEI N.º 11.718/2008. TRABALHO RURAL E URBANO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATMENTE ANTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). PRECEDENTE DO STJ E DA TNU. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO.




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segunda-feira, 23 de maio de 2016

INAUGURAÇÃO NOVO ESCRITÓRIO




Inauguramos hoje, dia 23 de Maio de 2016, na cidade de Guaraniaçu, o escritório de advocacia especializado em causas cíveis e previdenciárias. 

O escritório fica localizado na Avenida Abilon de Souza Naves, nº. 630, sala 3, quase em frente ao mercado Ponto Certo. Tel para contato: (45) 9828-7464.

Venha nos visitar, conhecer o local e tomar um cafezinho. Será um grande prazer atendê-lo!







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terça-feira, 26 de abril de 2016

SALÁRIO MATERNIDADE - SAIBA MAIS




Bom dia!

Hoje vamos falar do Salário Maternidade, um assunto muito importante.

A empregada tem direito à licença-maternidade de 120 dias, prevista no art. 7º. XVIII da CF, isso no âmbito trabalhista (e mais várias peculiaridades); já no âmbito previdenciário, evidencia-se a proteção da mulher gestante pela concessão do benefício denominado salário-maternidade com duração, em regra geral, de 120 dias.

O valor do salário-maternidade é o mesmo valor do salário que ela recebe no emprego que trabalha, e caso trabalhe em mais de um serviço, tem ainda direito a receber mais de um salário maternidade.

Esse benefício pode ser solicitado a partir já do oitavo mês de gestação, desde que haja um comprovante ou atestado médico comprovando o estado de gravidez e o tempo de gestação da criança. Se solicitado com o nascimento da criança, basta apresentar a certidão de nascimento do infante como documento de comprovação.

Mãe desempregada tem direto ao Salário Maternidade?

Sim, existem dois casos possíveis ao contrário do que muita gente pensa. 
  • Se a mãe saiu da empresa grávida: Terá direito a receber o auxílio maternidade da Previdência Social nos casos em que foi demitida por justa causa ou que tenha pedido demissão do emprego. Caso tenha sido demitida sem justa causa, é a empresa quem tem a obrigação de pagar o salário maternidade para a mãe.
  • Se não estava grávida quando abandonou a empresa terá direito ao benefício pago pela Previdência Social. Será necessário, entretanto, ter trabalhando pelo menos 1 dia com carteira assinada entre a data de nascimento da criança e 14 meses e 15 dias antes da data de nascimento para ter direito a receber o salário maternidade. 

Em caso de adoção o salário maternidade será também de 120 dias, caso a criança tenha até 12 anos de idade. 






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quarta-feira, 13 de abril de 2016

DESAPOSENTAÇÃO - SAIBA MAIS



Bom dia!

Hoje vamos tratar de um tema bastante interessante para os aposentados que continuaram trabalhando e querem agora fazer um  reajuste em suas aposentadorias. Isso é possível?

A desaposentação ou "troca de aposentadoria" é a possibilidade de refazer o cálculo da aposentadoria com base nas contribuições vertidas enquanto o segurado, já aposentado, ainda continuava trabalhando. 

Ex. Uma segurada se aposentou com 55 anos, tendo 30 anos de contribuição, mas permaneceu trabalhando por mais 10 anos antes de efetivamente parar de trabalhar. Essa segurada quer, agora, aproveitar esses novos 10 anos de contribuição vertidos após uma primeira aposentadoria.

Pela tese da desaposentação essa segurada poderá renunciar à primeira aposentadoria sem devolver nenhum valor recebido durante esses 10 anos, aproveitando esses 10 anos de contribuição para calcular uma nova aposentadoria (agora com um total de 40 anos de contribuição), sendo que, provavelmente (mas não necessariamente, em razão da média das contribuições) a nova aposentadoria será maior que a antiga.

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, confirmou a sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, assegurou ao autor a renúncia de sua aposentadoria atual para fins de obtenção de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo do período trabalhado após a concessão do primeiro benefício. 

Em voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuado à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que aferiu a esse título.

Nesse sentido,buscando o segurado uma nova aposentadoria, mais vantajosa, deve ser realizada uma interpretação sistemática do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, sendo vedada tão somente a cumulatividade de benefícios ao segurado já aposentado, não existindo óbice legal, portanto, a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício”, fundamentou o reltor.


Confira abaixo a ementa do julgado:


ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do §1º do art. 14 da Lei 12.016/2009, “Concedida a segurança, a sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
2. A suspensão do processo até o julgamento da matéria sob repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ.
3. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito. Precedentes.
4. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ.
5. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de correção monetária que incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação..
7.Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009).
8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.





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