quinta-feira, 7 de abril de 2016

Saiba mais sobre o Projeto de Lei que visa criar o Auxílio-Inclusão



Bom dia!

Hoje vamos falar sobre o mais novo Projeto de Lei (PL 2130/15), que visa criar o Auxílio-Inclusão, que será pago aos trabalhadores portadores de deficiência física.

O Auxílio Inclusão será um benefício pago ao trabalhador com deficiência física, que exerça atividade remunerada e seja segurado do RGPS ou algum RPPS. 

De acordo com o texto do projeto, o valor a ser pago dependerá da avaliação da deficiência e do grau de impedimento para o exercício da atividade laboral, mediante comprovação junto aos ministérios do Trabalho e do Planejamento.

Não poderá o auxílio ser inferior a meio salário mínimo e nem ser acumulado com proventos de aposentadoria, exceto se a pessoa com deficiência, aposentada, continuar ou retornar ao trabalho.

O texto estabelece ainda a suspensão do Benefício da Prestação Continuada (BPC), caso a pessoa passe a exercer atividade remunerada e a receber o auxílio. O BPC foi instituído pela Loas (Lei 8.742/93) e é destinado aos idosos acima de 65 anos e às pessoas com deficiência incapacitadas para o trabalho ou com renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

O Auxílio-Inclusão será pago pelas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e será custeado com recursos do Orçamento da Seguridade Social. Terá caráter indenizatório e não previdenciário, ou seja, não integra o salário de contribuição nem será base de incidência da contribuição previdenciária, e, portanto, não será utilizado para o cálculo do valor da aposentadoria

"O auxílio-inclusão vem justamente para encorajar as pessoas com deficiência a abrirem mão do (BCP), porque elas vão receber outro. Vão ingressar no mercado de trabalho e se desenvolver como cidadãos, e não ficar estagnados só porque recebem o benefício" pondera a autora do projeto, a deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP).






Quer saber mais? Agende uma consulta (45) 9828-7464 Adv. Priscila Schulz
Av. Abilon de Souza Naves, 640, sala 3 - Guaraniaçu/PR

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Adicional de 25% para aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, no caso de auxílio de terceiro




Bom dia!

Hoje vamos falar na possibilidade de pedir o adicional de 25% na aposentadoria, o segurado que precise de auxílio de terceiro em seu dia-a-dia.

A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) afirmou que é possível o adicional de 25% no valor da aposentadoria do beneficiário que depender de auxílio permanente de uma terceira pessoa, ainda que a concessão da aposentadoria não tenha sido por invalidez.

Em trechos da Lei Federal (PEDILEF) nº. 50033920720124047205, de relatoria do Juiz Federal Wilson José Witzel, temos que: "(...) preenchidos os requisitos 'invalidez' e 'necessidade de assistência permanente de outra pessoa', ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo" (...).

Assim, temos o precedente que confere à legitimidade "à concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa, ainda que não tenha se aposentado por invalidez, uma vez comprovados os requisitos constantes no art. 45 da Lei 8.213/91".



A majoração em 25% do valor do benefício de aposentadoria tem previsão emanada do artigo 201, I, da Constituição Federal, entabulado, no âmbito infraconstitucional, no artigo 45 da Lei 8.213/91.
Enquanto a Constituição Federal dispõe que
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
A lei 8.213/91 determina que
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Notadamente, a lei federal 8.213/91 possibilita a majoração do valor do benefício apenas às aposentadorias por invalidez. Entretanto, a análise da constitucionalidade da aventada norma, em face do Princípio da Isonomia emanado do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 se faz imperativa.



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sexta-feira, 1 de abril de 2016

Veja quais são as Novas Garantias de Direitos das Domésticas




Bom dia!

Hoje vamos falar um pouco sobre as Novas Garantias de Direitos das Domésticas. 

Foi a Lei Complementar 150/2015  que dispões sobre essas garantias. Tal lei trouxe regulamentação da categoria e garantiu benefícios como:

  • Pagamento de Adicional Noturno (considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte). A hora noturna deverá ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
  • Entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
  • Obrigatoriedade de recolhimento do FGTS por parte do empregador.
  • Duração do trabalho não excedente a 8 horas diárias e 44 horas semanais.
  • Remuneração da hora extraordinária, no mínimo 50% superior ao valor normal.
  • É devido ao trabalhador doméstico o descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.
  • Terá o empregado doméstico direito a férias anuais de 30 dias, com acréscimo de pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
  • Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias.

É vedada a contratação de menores de 18 anos para o desempenho de trabalho doméstico.

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais.

É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

É obrigatória também a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo 1 hora, e no máximo 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução para 30 minutos.

É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.




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quinta-feira, 31 de março de 2016

Como funciona o novo Cálculo da Aposentadoria?



Bom dia!

Hoje vamos esclarecer algumas dúvidas sobre como funciona o novo Cálculo da Aposentadoria que já está em vigor.

Vale ressaltar primeiramente que a principal vantagem da nova regra é que, para quem se enquadra nela, o fator previdenciário não afeta o valor da aposentadoria.

A aposentadoria afetada com o novo cálculo é a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para essa então, a fórmula 85/95 é uma alternativa ao fator previdenciário, quem se enquadra nessa regra para se aposentar, tem direito a receber a aposentadoria integral.

O que significa os números 85/95?

Significa a soma da idade do contribuinte com o tempo de contribuição. Por exemplo, se uma mulher tem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, ela pode se aposentar porque a soma dos valores resulta em 85 (55 + 30). No caso de um homem, ele poderia se aposentar, se tivesse, por exemplo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95). 

O que é obrigatório nesse sistema?

É obrigatório ter no mínimo de contribuições: 30 anos para mulheres e 35 anos anos para homens.

A fórmula vai ser sempre 85/95?

Infelizmente não. Esses valores vão aumentando ao longo do tempo, levando em conta a expectativa de vida do brasileiro. A somatória 85/95 será válida até 2018, depois vai aumentando até 2027, quado será 90/100.

Segue tabela:

2015 a 2018: 85 (mulheres) / 95 (homens);
2019 a 2020: 86 (mulheres) / 96 (homens);
2021 a 2022: 87 (mulheres) / 97 (homens);
2023 a 2024: 88 (mulheres) / 98 (homens);
2025 a 2026: 89 (mulheres) / 99 (homens);
2027: 90 (mulheres) / 100 (homens).

Quer saber mais? Agende uma consulta (45) 3232-1538 (43) 9981-4310 e (45) 9146-7464 Adv. Priscila Schulz



Veja um quadro resumo retirado do site Portal Brasil.








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terça-feira, 29 de março de 2016

Alterado Regulamento da Previdência Social / Auxílio Doença




No dia 15 de Março de 2016, o Decreto 8.691/16 alterou o RPS (Regulamento da Previdência Social) na parte de concessão do Auxílio Doença.

Pontos principais:

  • Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrantes de seus quadros (...)


  • A perícia médica poderá ser realizada por profissional médico integrante tanto dos quadros do INSS quanto de órgãos e entidades que integram o SUS (Sistema Único de Saúde), ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado;

  • A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação, autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.

Acesse o conteúdo completo do Decreto 8.691/16 clicando aqui. 





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