julho 2016

segunda-feira, 4 de julho de 2016

APOSENTADORIA RURAL - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA



O assunto de hoje tenho certeza vai interessar muita gente. Afinal, quais são os documentos necessários para dar entrada na minha Aposentadoria por Idade Rural?

Primeiramente são três os requisitos que devem ser preenchidos para a concessão da tão sonhada aposentadoria:

O primeiro é ter completado a idade, qual seja 55 anos se mulher e 60 anos homem. Isso conforme o art. 201, § 7º, II da Constituição Federal.

O segundo requisito é o preenchimento da carência, que é o número de contribuições mínimas que o segurado deve efetivar para ter direito ao benefício. Contudo, no caso dos trabalhadores rurais, a carência tem conceito diferenciado, correspondendo ao tempo mínimo em que o trabalhador precisa comprovar de atividade no campo, segundo o art. 143 da Lei 8.213/91, sendo de 180 meses, ou 15 anos.

O terceiro requisito é a comprovação do exercício da atividade rural, que deve ser feito através de documentos comprobatórios.

Aí está o grande desafio dos advogados! Juntar documentos que sejam capazes de convencer o juiz de que de fato a parte satisfaz às exigências legais e tem sim direito à aposentar-se. Não há um rol taxativo de provas, o que existe é um conjunto de documentos aceitos tanto pelo INSS quanto pelo Poder Judiciário que servem para comprovar o exercício da atividade rural.

Na prática, o Poder Judiciário tem aceito como início de prova material a apresentação de documento público onde conste a profissão de lavrador do requerente ou cônjuge.

Diante da dificuldade que é o trabalhador rural conseguir prova de todo o período em que trabalhou, tem entendido o TNU que não é preciso a reunião de toda ela, bastando o início de prova material.

Súmula 14 da TNU: "Para Concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência".

A súmula 34 da TNU diz que os documentos usados como início de prova material devem ter sido produzidos à época dos fatos a provar, por exemplo, se um trabalhador no ano de 2016 requerer sua aposentadoria por idade rural poderá usar como início de prova material sua certidão de casamento feita em 1978 comprovando que naquele ano o requerente era lavrador. Porém este documento deve ter sido confeccionado no ano de 1978. Não pode o trabalhador requerer agora em 2016 uma segunda via de sua certidão de casamento constando a profissão de lavrador. Este documento, apesar de ter fé pública, não é valido, pois não foi produzido na época dos fatos que o requerente quer provar. 

Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".

A prova exclusivamente testemunhal não é permitida para comprovação do exercício da atividade rural tanto perante as agências do INSS como diante o Poder Judiciário.

Súmula 149 do STJ que diz: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”

Assim, em casos específicos deves ser admitidos a prova testemunhal para comprovar a atividade rural, mesmo sem documentos, pois em muitas vezes, as únicas provas que o trabalhador tem são as marcas do tempo e os calos nas mãos. Neste sentido existem julgados em que se admitiu prova exclusivamente testemunhal para comprovação do exercício da atividade rural tendo em vista a precariedade das condições da vida do trabalhador rural. Fonte 

Documentos que Comprovam a Atividade Rural


O artigo 106 da lei 8.213/91 elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural, vejamos:

“Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: 

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;    

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;   

 IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;      

V – bloco de notas do produtor rural;      

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;    

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;     

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou     

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”


Ainda nesta seara, a Instrução Normativa Nº 77 do INSS, de 21 de Janeiro de 2015 nos mostra quais documentos aceitos como prova do exercido da atividade rural, vejamos:

“Art. 47. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I -  contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;

III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;

IV - bloco de notas do produtor rural;

V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, entregue à RFB; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou

XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.

§ 1º  Os documentos de que tratam os incisos I e III a X do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a realização de entrevista e, restando dúvidas, deverão ser tomados os depoimentos de testemunhas.

§ 2º Os documentos referidos nos incisos I e III a X do caput, ainda que estejam em nome do cônjuge, do companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, que não detenham a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados com o documento de que trata o inciso II do caput.

§ 3º Para fins de comprovação do exercício de atividade rural a apresentação dos documentos referidos neste artigo não dispensa a apreciação e confrontação dos mesmos com as informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dos órgãos públicos.

§ 4º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para comprovar o tamanho da área, contínua ou descontínua, ou da embarcação utilizada, para desenvolvimento da atividade, assim como para comprovar a identificação do proprietário por meio do nome e CPF, deverá ser apresentada declaração de propriedade rural constante do anexo XLIV.

§ 5º No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar um dos documentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses, dez meses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o benefício requerido.”

Alguns documentos descritos no artigo supra citado necessitam de uma forma específica em sua elaboração, do contrário, não é aceito pelo INSS nem pelo Poder Judiciário como prova do exercício da atividade rural.


Documentos  Aceitos como Início de Prova Material


No que diz respeito aos documentos aceitos como início da prova material, a Instrução Normativa Nº 77 do INSS, de 21 de Janeiro de 2015 diz:

“Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I -  certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de união estável;

III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV - certidão de tutela ou de curatela;

V - procuração;

VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - (Revogado pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º  Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar.

§ 2º Serão considerados os documentos referidos neste artigo, ainda que anteriores ao período a ser comprovado, em conformidade com o Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de 2003.”


Temos ainda a Súmula 6 da TNU que diz: 

“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.


Documentos mais aceitos pelo Poder Judiciário como Início de Prova Material



Devido à dificuldade enfrentada pelo trabalhador rural em comprovar através de documentos o exercício da atividade rural, o Poder Judiciário tem aceitos alguns documentos como início de prova material que constem a profissão do requerente ou cônjuge como lavrador ou trabalhador rural, onde sua eficácia dependerá da corroboração de testemunhas, tais como:


  • Certidões de casamento, óbito, nascimento ou outro documento público idôneo;
  • Ficha de Alistamento Militar ou Certificados de Dispensa do Serviço Militar ou de Dispensa de Incorporação (CDI);
  • Título eleitoral ou Certidão do TER;
  • Prova de participação no Programa Emergencial Frentes Produtivas de Trabalho;
  • Recebimento de benefício decorrente de programa governamental relacionado à agricultura;
  • Recebimento de cesta básica decorrente de estiagem;
  • Documentos relacionados ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
  • Fichas de Inscrição, Declarações e Carteiras de Associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais e de Associação Rural;
  • Ficha de atendimento médico-ambulatorial ou ortodôntico;
  • Ficha de cadastro dos filhos em escola públicas;
  • Ficha de abertura de contas bancárias.

É importante ressaltar que os documentos descritos acima também se estendem a todos os membros do grupo familiar, segundo artigo 54. § 1º da IN 77/15 do INSS. Por exemplo, uma lavradora pode usar a certidão de casamento que conste a profissão de seu marido como lavrador como início de prova material.


Prova feita por Contrato de Arrendamento, Parceria, Meação ou Comodato Rural


É o caso do contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, descrito no artigo 47, I da IN 77/15 do INSS. É imprescindível ressaltar que quando o trabalhador utilizar este tipo de contrato como prova do exercício da atividade rural, este documento só terá validade perante o INSS e ao Poder Judiciário a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório, ou seja, não adianta o trabalhador ter um contrato de arrendamento sem que tenha sido registrado ou reconhecido firma em cartório; assim, este documento não fará prova da atividade rural perante o INSS.


Fonte: https://jus.com.br/artigos/49256/aposentadoria-por-idade-rural 




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