2017

terça-feira, 26 de setembro de 2017

Efetividade dos Princípios do JEF




São princípios que regem o Juizado Especial Federal (JEF): oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e efetividade, dentre outros.

O princípio da equidade, previsto no art. 6º da Lei 9.099/95 traz que: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Aqui, autorização expressa para a utilização da equidade no JEF, desde que a decisão judicial atenda aos fins sociais da lei e ao bem comum.

O princípio da oralidade não deve ser confundido com “processo verbal”, uma vez que o procedimento é tipicamente escrito, sendo reduzidos a termo os principais atos processuais. O que quer dizer o principio é que deve prevalecer a comunicação oral.

A oralidade aparece também no fato de a parte poder comparecer na secretaria do juizado especial e ajuizar sua pretensão de maneira oral. Podendo a defesa também se dar da mesma maneira, oralmente. Sendo ambas reduzidas a termo. O principio da oralidade não exige que os processos sejam todos feitos dessa maneira, oral, mas dá essa faculdade às partes.

Esse princípio deve ser entendido junto com princípio da informalidade e da simplicidade, visando o princípio da razoabilidade onde repousa a ideia de que as partes têm direito a um processo sem dilações indevidas a fim de que as decisões e a conclusão do processo ocorram dentro de um prazo razoável.

O principio da simplicidade como o próprio nome diz, traz que o procedimento do JEF deve ser simples, a fim de deixar os interessados a vontade para exporem as suas pretensões, não apresentar obstáculos. Deve ser acessível e não dificultar de nenhuma maneira o entendimento das partes acerca do processo.

O principio da informalidade preceitua que aquele que acessa o JEF muitas vezes está sem advogado, de forma que devem ser evitadas as formalidades que inibem as partes. Tal princípio visa apresentar às partes um resultado prático, efetivo, com o mínimo de tempo, gastos e esforços. Deve-se atribuir a todos os atos processuais a maior efetividade possível.

Por principio da celeridade temos a ideia de viabilizar o resultado efetivo da forma mais rápida possível. Não é segredo que o tempo é o grande inimigo do que busca a reparação/ apreciação do direito. O que se requer é efetividade e tão logo, rapidez processual.

Daí entra aquela questão, que muitos defendem, que quanto mais demorado um processo, maior a segurança jurídica para este. Eu, todavia, entendo tal tese ultrapassada. O principio da celeridade não busca uma decisão sem embasamento jurídico, traz o sentido de realizar a prestação jurisdicional com rapidez, celeridade, presteza, sem, contudo, causar prejuízos em relação à segurança jurídica.

Esse principio está atrelado, a meu ver, à razão de ser do JEF, diante da problemática situação da demora da justiça comum. A ideia para se ter maior eficiência é concentrar os atos processuais em uma única audiência, vedar modalidades de intervenção de terceiro, enfim, impedir medidas protelatórias... e isso tudo é positivo para o andamento do processo.


Acredito que a segurança jurídica não é afetada, uma vez que normas são seguidas no JEF para se buscar sim a celeridade, mas sem fugir dos procedimentos que geram efetividade da decisão judicial e segurança jurídica. Entendo que a rapidez não atrapalha a eficácia processual, muito pelo contrario, acaba por gerar mais satisfação e justiça às partes que se socorrem ao judiciário para verem solucionadas suas pretensões.

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO - LOAS



A Assistência Social é um direito do cidadão e dever do Estado. Terá direito ao Benefício Assistencial ao Idoso (LOAS) todo idoso, com mais de 65 anos, que não tenha conseguido se aposentar (por não ter contribuído ao INSS) e que consiga comprovar situação de miserabilidade.

A miserabilidade nos termos da Lei 8.213 era tida como ¼ do salário mínimo per capita, ou seja, se o cônjuge da pessoa que pleiteasse o benefício recebesse 1 salário mínimo, já não conseguiria mais receber o benefício assistencial.

Todavia, houve mudança do critério rígido pela jurisprudência, para aferição da miserabilidade, levando-se em conta que o art. 203, V da CF que não prevê critério objetivo de ¼ do salário mínimo ou qualquer outro para a concessão do benfício, senão, vejamos:

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 

No mais, conforme ditames legais, na legislação especializada: O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas". – art. 34, parágrafo único, Lei 10.741/2003.

Os critérios de aferição da miserabilidade, para efeito de concessão de benefícios da Previdência Social, hoje, não estão mais restritos ao fixado em lei que é o da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 

Assim, tendo você mais de 65 anos, ou conhecendo alguém que esteja nessa situação, cuja renda familiar seja de apenas 1 salário mínimo advindo de benefício assistencial ou previdenciário de um dos cônjuges ou outro membro familiar que more na mesma casa, procure nosso escritório para entrada com a Ação Assistencial e busca do benefício devido.

Atendemos de segunda a quinta-feira das 08:30 às 11:30 e das 14:00 às 17:00 na Avenida Souza Naves, 640, Guaraniaçu/PR e nosso telefone para contato é (45) 99828-7464.