abril 2016

terça-feira, 26 de abril de 2016

SALÁRIO MATERNIDADE - SAIBA MAIS




Bom dia!

Hoje vamos falar do Salário Maternidade, um assunto muito importante.

A empregada tem direito à licença-maternidade de 120 dias, prevista no art. 7º. XVIII da CF, isso no âmbito trabalhista (e mais várias peculiaridades); já no âmbito previdenciário, evidencia-se a proteção da mulher gestante pela concessão do benefício denominado salário-maternidade com duração, em regra geral, de 120 dias.

O valor do salário-maternidade é o mesmo valor do salário que ela recebe no emprego que trabalha, e caso trabalhe em mais de um serviço, tem ainda direito a receber mais de um salário maternidade.

Esse benefício pode ser solicitado a partir já do oitavo mês de gestação, desde que haja um comprovante ou atestado médico comprovando o estado de gravidez e o tempo de gestação da criança. Se solicitado com o nascimento da criança, basta apresentar a certidão de nascimento do infante como documento de comprovação.

Mãe desempregada tem direto ao Salário Maternidade?

Sim, existem dois casos possíveis ao contrário do que muita gente pensa. 
  • Se a mãe saiu da empresa grávida: Terá direito a receber o auxílio maternidade da Previdência Social nos casos em que foi demitida por justa causa ou que tenha pedido demissão do emprego. Caso tenha sido demitida sem justa causa, é a empresa quem tem a obrigação de pagar o salário maternidade para a mãe.
  • Se não estava grávida quando abandonou a empresa terá direito ao benefício pago pela Previdência Social. Será necessário, entretanto, ter trabalhando pelo menos 1 dia com carteira assinada entre a data de nascimento da criança e 14 meses e 15 dias antes da data de nascimento para ter direito a receber o salário maternidade. 

Em caso de adoção o salário maternidade será também de 120 dias, caso a criança tenha até 12 anos de idade. 






Quer saber mais? Agende uma consulta (45) 9828-7464 Adv. Priscila Schulz
Av. Abilon de Souza Naves, 640, sala 3 - Guaraniaçu/PR

quarta-feira, 13 de abril de 2016

DESAPOSENTAÇÃO - SAIBA MAIS



Bom dia!

Hoje vamos tratar de um tema bastante interessante para os aposentados que continuaram trabalhando e querem agora fazer um  reajuste em suas aposentadorias. Isso é possível?

A desaposentação ou "troca de aposentadoria" é a possibilidade de refazer o cálculo da aposentadoria com base nas contribuições vertidas enquanto o segurado, já aposentado, ainda continuava trabalhando. 

Ex. Uma segurada se aposentou com 55 anos, tendo 30 anos de contribuição, mas permaneceu trabalhando por mais 10 anos antes de efetivamente parar de trabalhar. Essa segurada quer, agora, aproveitar esses novos 10 anos de contribuição vertidos após uma primeira aposentadoria.

Pela tese da desaposentação essa segurada poderá renunciar à primeira aposentadoria sem devolver nenhum valor recebido durante esses 10 anos, aproveitando esses 10 anos de contribuição para calcular uma nova aposentadoria (agora com um total de 40 anos de contribuição), sendo que, provavelmente (mas não necessariamente, em razão da média das contribuições) a nova aposentadoria será maior que a antiga.

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, confirmou a sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, assegurou ao autor a renúncia de sua aposentadoria atual para fins de obtenção de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo do período trabalhado após a concessão do primeiro benefício. 

Em voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuado à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que aferiu a esse título.

Nesse sentido,buscando o segurado uma nova aposentadoria, mais vantajosa, deve ser realizada uma interpretação sistemática do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, sendo vedada tão somente a cumulatividade de benefícios ao segurado já aposentado, não existindo óbice legal, portanto, a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício”, fundamentou o reltor.


Confira abaixo a ementa do julgado:


ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do §1º do art. 14 da Lei 12.016/2009, “Concedida a segurança, a sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
2. A suspensão do processo até o julgamento da matéria sob repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ.
3. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito. Precedentes.
4. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ.
5. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de correção monetária que incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação..
7.Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009).
8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.





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quinta-feira, 7 de abril de 2016

Saiba mais sobre o Projeto de Lei que visa criar o Auxílio-Inclusão



Bom dia!

Hoje vamos falar sobre o mais novo Projeto de Lei (PL 2130/15), que visa criar o Auxílio-Inclusão, que será pago aos trabalhadores portadores de deficiência física.

O Auxílio Inclusão será um benefício pago ao trabalhador com deficiência física, que exerça atividade remunerada e seja segurado do RGPS ou algum RPPS. 

De acordo com o texto do projeto, o valor a ser pago dependerá da avaliação da deficiência e do grau de impedimento para o exercício da atividade laboral, mediante comprovação junto aos ministérios do Trabalho e do Planejamento.

Não poderá o auxílio ser inferior a meio salário mínimo e nem ser acumulado com proventos de aposentadoria, exceto se a pessoa com deficiência, aposentada, continuar ou retornar ao trabalho.

O texto estabelece ainda a suspensão do Benefício da Prestação Continuada (BPC), caso a pessoa passe a exercer atividade remunerada e a receber o auxílio. O BPC foi instituído pela Loas (Lei 8.742/93) e é destinado aos idosos acima de 65 anos e às pessoas com deficiência incapacitadas para o trabalho ou com renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

O Auxílio-Inclusão será pago pelas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e será custeado com recursos do Orçamento da Seguridade Social. Terá caráter indenizatório e não previdenciário, ou seja, não integra o salário de contribuição nem será base de incidência da contribuição previdenciária, e, portanto, não será utilizado para o cálculo do valor da aposentadoria

"O auxílio-inclusão vem justamente para encorajar as pessoas com deficiência a abrirem mão do (BCP), porque elas vão receber outro. Vão ingressar no mercado de trabalho e se desenvolver como cidadãos, e não ficar estagnados só porque recebem o benefício" pondera a autora do projeto, a deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP).






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segunda-feira, 4 de abril de 2016

Adicional de 25% para aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, no caso de auxílio de terceiro




Bom dia!

Hoje vamos falar na possibilidade de pedir o adicional de 25% na aposentadoria, o segurado que precise de auxílio de terceiro em seu dia-a-dia.

A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) afirmou que é possível o adicional de 25% no valor da aposentadoria do beneficiário que depender de auxílio permanente de uma terceira pessoa, ainda que a concessão da aposentadoria não tenha sido por invalidez.

Em trechos da Lei Federal (PEDILEF) nº. 50033920720124047205, de relatoria do Juiz Federal Wilson José Witzel, temos que: "(...) preenchidos os requisitos 'invalidez' e 'necessidade de assistência permanente de outra pessoa', ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo" (...).

Assim, temos o precedente que confere à legitimidade "à concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa, ainda que não tenha se aposentado por invalidez, uma vez comprovados os requisitos constantes no art. 45 da Lei 8.213/91".



A majoração em 25% do valor do benefício de aposentadoria tem previsão emanada do artigo 201, I, da Constituição Federal, entabulado, no âmbito infraconstitucional, no artigo 45 da Lei 8.213/91.
Enquanto a Constituição Federal dispõe que
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
A lei 8.213/91 determina que
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Notadamente, a lei federal 8.213/91 possibilita a majoração do valor do benefício apenas às aposentadorias por invalidez. Entretanto, a análise da constitucionalidade da aventada norma, em face do Princípio da Isonomia emanado do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 se faz imperativa.



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sexta-feira, 1 de abril de 2016

Veja quais são as Novas Garantias de Direitos das Domésticas




Bom dia!

Hoje vamos falar um pouco sobre as Novas Garantias de Direitos das Domésticas. 

Foi a Lei Complementar 150/2015  que dispões sobre essas garantias. Tal lei trouxe regulamentação da categoria e garantiu benefícios como:

  • Pagamento de Adicional Noturno (considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte). A hora noturna deverá ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
  • Entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
  • Obrigatoriedade de recolhimento do FGTS por parte do empregador.
  • Duração do trabalho não excedente a 8 horas diárias e 44 horas semanais.
  • Remuneração da hora extraordinária, no mínimo 50% superior ao valor normal.
  • É devido ao trabalhador doméstico o descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.
  • Terá o empregado doméstico direito a férias anuais de 30 dias, com acréscimo de pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
  • Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias.

É vedada a contratação de menores de 18 anos para o desempenho de trabalho doméstico.

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais.

É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

É obrigatória também a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo 1 hora, e no máximo 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução para 30 minutos.

É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.




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