2018

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

SALÁRIO MATERNIDADE | O que você precisa saber!



Hoje vamos falar do benefício SALÁRIO MATERNIDADE, devido a todas as seguradas devido a função do parto, adoção ou guarda judicial obtida para fins de adoção de criança.

A previsão do benefício está nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.

Sua duração é de 120 dias, podendo a data de início da contagem desse prazo ocorrer no intervalo de 28 dias antes do parto até a data do parto.

Para fazer o pedido, a segurada deve portar a certidão de nascimento, documentos pessoais e comprovante de contribuição. No caso da empregada registrada ou da contribuinte individual, o INSS já terá suas contribuições do sistema. Para a trabalhadora rural, será preciso levar as duas últimas notas de produção rural.

A carência do benefício é de 10 contribuições, ou seja, para requerer, quando o bebê nascer, você precisará comprovar que recolheu por 10 meses. Pode ser alterada a carência em caso de parto prematuro, onde reduz-se a carência no número de meses antecipados do parto.

Vale ressaltar que a gestante tem estabilidade. O art. 10, II, b da ADCT proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto. Caso seja dispensada nesse período, a empregada deve buscar um advogado.

Ainda que a empregada seja demitida por justa causa nesse período de estabilidade, terá direito ao salário maternidade, que será pago diretamente pelo INSS, conforme art. 97 do Decreto 3048/99.

Outra dúvida muito comum é no caso de ser demitida não estando grávida, mas após a demissão ficar grávida. Nesse caso, terá direito ao salário maternidade? Sim, o parágrafo único do art. 97 do Decreto 3048/99 prevê a possibilidade de concessão do salário maternidade durante o período de graça à segurada desempregada.


Outro fato interessante é que você poderá requerer o salário maternidade até 5 anos após o nascimento da criança, devendo comprovar apenas que quando do nascimento possuía qualidade de segurada. 



Qualquer dúvida, nosso escritório fica localizado na cidade de Guaraniaçu/PR - Avenida Abilon de Souza Naves, 640, quase em frente ao Supermercado Ponto Certo.

Priscila Schulz


segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Trabalhador Rural tem direito a Intervalo Intrajornada?



A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um proprietário rural pague 10 minutos, como horas extras, a cada 90 minutos de prestação de serviço a um trabalhador da lavoura canavieira.

A decisão veio fundamentada no artigo 8º da CLT. A norma não estabelece como serão esses descansos, assim, foi aplicado analogia ao caso concreto. O que se tem é a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho que estabelece a pausa nas atividades feitas em pé ou que exijam sobrecarga muscular. Porém, não estabelece a duração nem a regularidade em que devem ser deferidas essas pausas e não trata das consequências em caso de descumprimento.

No caso concreto, o cortador de cana afirmou que a Norma Regulamentadora 15 aracteriza o trabalho na lavoura canavieira como pesado, exaustivo, forçado, penoso e fatigante por sua própria natureza. Sustentou que a concessão das pausas é obrigatória e que a supressão obriga ao pagamento acrescido do adicional extraordinário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do cortador. 

Com entendimento diverso do TRT-15, a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que o fato de a NR 31 não estabelecer como serão concedidos os descansos não exime os empregadores de respeitá-la nem o juiz de deferir a reparação por seu descumprimento.

Ela frisou que, de acordo com o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". E lembrou que o artigo 8º da CLT prevê a analogia como fonte de integração do direito.

Para a relatora, o disposto no artigo 72 da CLT se aplica ao caso em julgamento, por analogia e houve decisão unânime no sentido de conceder sim o intervalo intrajornada ao trabalhador.

ARR-1891-25.2011.5.15.0100

Fonte: Consulto Jurídico