agosto 2018

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Trabalhador Rural tem direito a Intervalo Intrajornada?



A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um proprietário rural pague 10 minutos, como horas extras, a cada 90 minutos de prestação de serviço a um trabalhador da lavoura canavieira.

A decisão veio fundamentada no artigo 8º da CLT. A norma não estabelece como serão esses descansos, assim, foi aplicado analogia ao caso concreto. O que se tem é a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho que estabelece a pausa nas atividades feitas em pé ou que exijam sobrecarga muscular. Porém, não estabelece a duração nem a regularidade em que devem ser deferidas essas pausas e não trata das consequências em caso de descumprimento.

No caso concreto, o cortador de cana afirmou que a Norma Regulamentadora 15 aracteriza o trabalho na lavoura canavieira como pesado, exaustivo, forçado, penoso e fatigante por sua própria natureza. Sustentou que a concessão das pausas é obrigatória e que a supressão obriga ao pagamento acrescido do adicional extraordinário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do cortador. 

Com entendimento diverso do TRT-15, a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que o fato de a NR 31 não estabelecer como serão concedidos os descansos não exime os empregadores de respeitá-la nem o juiz de deferir a reparação por seu descumprimento.

Ela frisou que, de acordo com o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". E lembrou que o artigo 8º da CLT prevê a analogia como fonte de integração do direito.

Para a relatora, o disposto no artigo 72 da CLT se aplica ao caso em julgamento, por analogia e houve decisão unânime no sentido de conceder sim o intervalo intrajornada ao trabalhador.

ARR-1891-25.2011.5.15.0100

Fonte: Consulto Jurídico