junho 2016

quarta-feira, 8 de junho de 2016

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL




No artigo passado analisamos os tipos de trabalhadores rurais, para então chegarmos na Aposentadoria por Idade Rural. 

Em princípio, a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade ao Trabalhador Rural se dá com base no art. 48 da Lei 8.213/91, cuja redação lê-se abaixo:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 sessenta e 55 cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII, do § 9º, do art. 11, desta lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) 

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II, do caput, do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.


Exige-se assim 3 coisas: cumprimento de carência mínima, comprovação da qualidade de segurado e idade mínima.

A carência mínima é de 180 contribuições, observando-se o art. 25, II da Lei de Benefícios. Para essa há uma regra de transição aplicável para os segurados já inscritos na Previdência quando do advento da Lei de Benefícios. Tal regra de transição reduz a carência mínima de acordo com a data do implemento do requisito etário, nos termos do art. 142.

O art. 143, por sua vez, dispensou do cumprimento de carência (ou seja, do pagamento de contribuições), os segurados rurais enquadrados como empregados, contribuintes individuais, e segurados especiais, verbis:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea ‘a’ do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Logicante que, hoje sabe-se que o trabalhador rural contribuinte individual é pessoalmente responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias (art. 27, II, da Lei de Benefícios).

Fixadas as premissas distintivas da aplicação do citado dispositivo aos trabalhadores rurais segurados especiais e aos contribuintes individuais, cumpre, ainda, observar que as inovações legislativas trazidas pela edição das Medidas Provisórias 312/2006 e 385/2007, e, posteriormente, pela Lei nº. 11.718/2008, repercutem grandemente no alcance do disposto no citado art. 143, da Lei de Benefícios.

Ao ensejo, o que, por meio de deficiente técnica legislativa, dispôs art. 3º, da Lei nº. 11.718/2008: 

Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. 

Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário-mínimo, serão contados para efeito de carência:

I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e

III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.




Quer saber mais? Agende uma consulta (45) 9828-7464 Adv. Priscila Schulz

Av. Abilon de Souza Naves, 640, sala 3 - Guaraniaçu/PR

quinta-feira, 2 de junho de 2016

ESPÉCIES DE TRABALHADOR RURAL



Por mais simples que possa parecer, essa não é uma questão assim que deve ser observada sem nenhum cuidado.

Primeiramente vamos trazer o significado de Empregado Rural, que vem estampado no art. 2º da lei 5.889/73, qual seja: "empregado rural toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, preste serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário".

Dentro da espécie "trabalhador rural" precisamos diferenciar aqueles que são empregados regularmente registrados, dos contribuintes individuais, dos avulsos e principalmente dos segurados especiais.

  • Trabalhador Rural Empregado


Quanto aos trabalhadores rurais empregados não podemos distinguir a sua forma de contribuição dos segurados urbanos. Previsão do artigo 12, I, "a", da Lei 8.212/91 onde o mesmo deverá contribuir de acordo com o seu salário de contribuição:

Art. 12: "São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado".

Quanto ao recolhimento, nos termos do art. 28 da mesma lei, temos que para o empregado será efetuado dentro da escala de percentagem que varia entre 8 e 11% devendo o seu empregador completar o restante.

  • Trabalhador Rural Segurado Especial


O trabalhador rural segurado especial é aquele produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário rural, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, conforme dispõe o artigo 11, VII, da Lei 8.213/91:

O artigo , § 1º  da citada Lei de Benefícios trouxe a definição legal do regime de economia familiar, verbis: 

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Nessa senda, sem que se pretenda analisar as particularidades específicas desta categoria (que pode, inclusive, compreender o trabalhador rural volante ou “boia-fria”), merece especial relevo a série de inovações trazidas pela Lei 11.718/2008; regramento de caráter eminentemente interpretativo, que regula o entendimento já consagrado em sede administrativa e jurisprudencial acerca de algumas situações em que o exercício de atividade urbana paralela ao labor rural não descaracteriza o regime de economia familiar, e outras hipóteses em que, muito embora o trabalhador de fato exerça atividade rural, não poderá ser enquadrado como segurado especial (conforme se vê da atual redação do art. 11, §§ 8º, 9º e 10, da Lei de Benefícios).


Ademais, nos termos da Súmula 14 da TNU o agricultor tem direito ao reconhecimento de seu tempo de trabalhador rural mesmo que o início de prova material não corresponda a todo o período requerido, situação em que a prova documental apresentada deve ser sustentada e corroborada por prova testemunhal:

Súmula 14 TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".


  • Trabalhador Rural Contribuinte Individual


Os trabalhadores rurais contribuintes individuais tem sua definição trazida no artigo 11, incio V, alíneas "a" e "g" da Lei de Benefícios:


Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas

V - como contribuinte individual: 

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;


Aqui a lei procurou tratar dos excluídos do regime de economia familiar, seja em virtude das dimensões da área explorada, seja em virtude da utilização de empregados em razão/dia além dos limites estabelecidos pela legislação, ou ainda nas hipóteses previstas nos parágrafos 9º e 10 do art. 11 da Lei de Benefícios.

Ainda nos termos do inciso V, alínea "g", enquadra-se como contribuinte individual rural, o trabalhador rural volante, diarista, ou boia-fria, entendido como aquele trabalhador que serve como mão-de-obra na área rural, sem qualquer vínculo com os proprietários das terras, sem subordinação ao tomador de serviço e sem exclusividade.

Nesse sentido, o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa 45/2010, corroborando o enquadramento desta espécie de trabalhador rural na categoria de contribuinte individual:

Art. 6º- É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V, do art. 9º:

XXI - quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;


Assim, para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, cada categoria de trabalhador rural deve ser analisada de forma autônoma e particular, a fim de que lhe seja conferido o específico tratamento delimitado pela legislação previdenciária.




Quer saber mais? Agende uma consulta (45) 9828-7464 Adv. Priscila Schulz
Av. Abilon de Souza Naves, 640, sala 3 - Guaraniaçu/PR

quarta-feira, 1 de junho de 2016

TNU: ADICIONAL DE 25% É APLICÁVEL A QUALQUER APOSENTADORIA PAGA PELO INSS NO REGIME GERAL




Essa matéria bastante me interessava! Tanto que a pouco entrei com uma ação nesse sentido, buscando o adicional de 25% por uma aposentadoria concedida por tempo de contribuição. Tanto que hoje, ao abrir o site Previdenciarista, precisei logo atualizar o blog.

O caso foi julgado como representativo de controvérsia e deve pacificar entendimento nas Turmas Recursais Federais. 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese, durante sessão realizada no dia 12 de maio, de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral de Previdência Social, e não só a por invalidez, o adicional de  25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde que seja comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro.

A nova tese foi julgada como representativo de controvérsia para ser aplicada aos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito.

Para o juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, relator do processo na TNU a legislação prevê sua concessão apenas para o benefício da aposentadoria por invalidez, mas que, contudo: "aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que o referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles segurados aposentados que necessitam de  um auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária" - disse o juiz.

Segundo o magistrado, segurados que se encontram na mesma situação não podem ser tratados de maneira distinta pelo legislador sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade por omissão parcial. “A mesma essência de entendimento foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 589.963-PR, no qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), onde se reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do legislador”, destacou ele.

Queiroga ressaltou, ainda, que a interpretação restritiva do art. 45 da Lei n. 8.213/91 “implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013) e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013)“.

O juiz federal ressalvou, também, que o que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria.  “Logo, não se apresenta justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário”, concluiu.




Quer saber mais? Agende uma consulta (45) 9828-7464 Adv. Priscila Schulz
Av. Abilon de Souza Naves, 640, sala 3 - Guaraniaçu/PR