ESPÉCIES DE TRABALHADOR RURAL

quinta-feira, 2 de junho de 2016

ESPÉCIES DE TRABALHADOR RURAL



Por mais simples que possa parecer, essa não é uma questão assim que deve ser observada sem nenhum cuidado.

Primeiramente vamos trazer o significado de Empregado Rural, que vem estampado no art. 2º da lei 5.889/73, qual seja: "empregado rural toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, preste serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário".

Dentro da espécie "trabalhador rural" precisamos diferenciar aqueles que são empregados regularmente registrados, dos contribuintes individuais, dos avulsos e principalmente dos segurados especiais.

  • Trabalhador Rural Empregado


Quanto aos trabalhadores rurais empregados não podemos distinguir a sua forma de contribuição dos segurados urbanos. Previsão do artigo 12, I, "a", da Lei 8.212/91 onde o mesmo deverá contribuir de acordo com o seu salário de contribuição:

Art. 12: "São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado".

Quanto ao recolhimento, nos termos do art. 28 da mesma lei, temos que para o empregado será efetuado dentro da escala de percentagem que varia entre 8 e 11% devendo o seu empregador completar o restante.

  • Trabalhador Rural Segurado Especial


O trabalhador rural segurado especial é aquele produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário rural, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, conforme dispõe o artigo 11, VII, da Lei 8.213/91:

O artigo , § 1º  da citada Lei de Benefícios trouxe a definição legal do regime de economia familiar, verbis: 

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Nessa senda, sem que se pretenda analisar as particularidades específicas desta categoria (que pode, inclusive, compreender o trabalhador rural volante ou “boia-fria”), merece especial relevo a série de inovações trazidas pela Lei 11.718/2008; regramento de caráter eminentemente interpretativo, que regula o entendimento já consagrado em sede administrativa e jurisprudencial acerca de algumas situações em que o exercício de atividade urbana paralela ao labor rural não descaracteriza o regime de economia familiar, e outras hipóteses em que, muito embora o trabalhador de fato exerça atividade rural, não poderá ser enquadrado como segurado especial (conforme se vê da atual redação do art. 11, §§ 8º, 9º e 10, da Lei de Benefícios).


Ademais, nos termos da Súmula 14 da TNU o agricultor tem direito ao reconhecimento de seu tempo de trabalhador rural mesmo que o início de prova material não corresponda a todo o período requerido, situação em que a prova documental apresentada deve ser sustentada e corroborada por prova testemunhal:

Súmula 14 TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".


  • Trabalhador Rural Contribuinte Individual


Os trabalhadores rurais contribuintes individuais tem sua definição trazida no artigo 11, incio V, alíneas "a" e "g" da Lei de Benefícios:


Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas

V - como contribuinte individual: 

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;


Aqui a lei procurou tratar dos excluídos do regime de economia familiar, seja em virtude das dimensões da área explorada, seja em virtude da utilização de empregados em razão/dia além dos limites estabelecidos pela legislação, ou ainda nas hipóteses previstas nos parágrafos 9º e 10 do art. 11 da Lei de Benefícios.

Ainda nos termos do inciso V, alínea "g", enquadra-se como contribuinte individual rural, o trabalhador rural volante, diarista, ou boia-fria, entendido como aquele trabalhador que serve como mão-de-obra na área rural, sem qualquer vínculo com os proprietários das terras, sem subordinação ao tomador de serviço e sem exclusividade.

Nesse sentido, o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa 45/2010, corroborando o enquadramento desta espécie de trabalhador rural na categoria de contribuinte individual:

Art. 6º- É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V, do art. 9º:

XXI - quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;


Assim, para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, cada categoria de trabalhador rural deve ser analisada de forma autônoma e particular, a fim de que lhe seja conferido o específico tratamento delimitado pela legislação previdenciária.




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