julho 2020

quarta-feira, 29 de julho de 2020

Aposentadoria por Idade Híbrida




Aposentadoria por Idade Híbrida

Contando o segurado com tempo de labor rural e urbano, é possível, em tese, a concessão da aposentadoria por idade com fundamento no §3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 11.718/2008. A intenção da lei foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadr na previsão do §2º do aludido artigo a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra categoria, com a elevação, porém, da idade mínima para 60 anos mulher e 65 anos homem. O aproveitamente da redução da idade é apenas para a aposentadoria por Idade Rural.

O que buscou o legislador ao conceder essa aposentadoria foi reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possui, no seu histórico laboral, vínculos urbano, o que, de certa forma, poderia ocasionar uma descaraceterização de "segurado especial". O mesmo vale para o trabalhador rural que migrou para o meio urbano, mas ainda não atingiu o número mínimo de contribuições para fins de carência, mas já possui a idade mínima exigida, e tempo rural.

Se trata de uma modalidade equiparada à Aposentadoria Urbana. O que ocorre, na verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consiederação de salários de contribuição pelo valor mínimo. Assim, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Logo, a implementação da carência exigida, antes do preenchimento da idade não constitui óbice para o seu deferimento, da mesma forma, a perda da condição de segurado.

Assim, o faro de não estar desempenhando atividade rurícola na ocasião do requerimento administrativo, não é um obstáculo à concessão da Aposentadoria. O que importa para essa modalidade de Aposentadoria é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento, além da idade mínima. E esse tempo, na Aposentadoria por Idade Hóbrida, poderá ser preenchido com períodos rurais e urbanos. Esse entendimento está em conformidade com jurisprudência do STJ (Resp 1476383/PR).

Tenho um caso em que fui vitoriosa recentemente, onde a parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, desempenhou atividades urbanas e também exerceu atividade rurícolas em outros períodos. O juíz entendeu que todos os períodos poderiam ser contados para aferição da aposentadoria por idade, alegando que "de fato, em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar, apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições". 

Ademais, importante frisar aqui que não se exige o recolhimento de contribuições relativas ao período de atividade rural em regime de economia familiar, mesmo em relação ao período de carência, conforme já decidido pelo STJ em Resp 1702489/SP. Destaca-se que a 1ª Seção do STJ definiu, por unanimidade, em sessão de 14/08/2019, o julgamento do Tema 1007, ratificando a sua jurisprudência e o entendimento que já vinha sendo aplicado no TRF4. Resp 1.674.221.


Priscila Schulz
Advogada especialista em direito previdenciário
Atua em Guaraniaçu/PR