agosto 2020

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

PENSÃO POR MORTE | Aspectos gerais REFORMA 103/2019





A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91. Os requisitos são: morte do segurado, qualidade de segurado (em regra), qualidade de dependente. Esse benefício, importante frisar, não tem carência (conforme art. 26, II, da Lei 8.213/91). 

A súmula 416 do STJ traz que: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. Essa também é a matéria trazida pelo Tema 21 dos recursos repetitivos: "Questiona-se a imprescindibilidade do requisito "condição
de segurado do de cujus" para os dependentes fazerem jus ao benefício de pensão por morte, situação somente excetuada no caso daquele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS". Resp 1.110.565/SE.

Ou seja, se o falecido, ainda em vida, conseguiu os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria do RGPS, ainda que tenha perdido a condição de segurado da Previdência Social, poderá dar direito a seus segurados, à Pensão por Morte.

E quem terá direito a receber a Pensão por Morte?
CLASSE 1: CÔNJUGE E COMPANHEIRO + FILHO MENOR DE 21 ANOS OU INVÁLIDO
CLASSE 2: PAIS
CLASSE 3: IRMÃO MENOR DE 21 ANOS OU INVÁLIDO

Vale aqui frisar que a existência de dependetnes de qualquer das classes EXLCUI do direito às prestações das classes seguintes. Por isso mesmo é que existe uma chamada "ordem preferencial", ou seja, só se passa pra CLASSE 2 se a CLASSE 1 não foi preenchida.

Quanto o dependente recebe?Dependente recebe 50% do valor que o segurado falecido teria direito à receber, acrescentado-se mais 10% para cada dependente. Após 5 dependentes, recebe 100% do benefício. 

Os dependentes dentro da MESMA CLASSE concorrem em igualdade de condições, isto é, havendo mais de um serão as cotas rateadas em partes IGUAIS. Assim, havendo a cessação da cota de um dos dependentes, ANTES DA EC 103/2019, seu valor revertia INTEGRALMENTE em proveito dos demais dependentes. A PARTIR DA EC 103/2019 somente reverte a cota familiar 50% a cota por dependente. A cota por dependente (10% cada um) não reverte para os demais.

- Art. 76, II, lei 8.213, §2º - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta lei.
- Sumula 336, STJ: “a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Caberá ao advogado efetuar a juntada de documentos/testemunhas para comprovar a ajuda do ex”. Como comprovar? Ter pelo menos um documento (além das 3 testemunhas), pode ser email, whtasapp (que diga que “comprei” e ele deixou pago)... algo que de um indicio de prova documental (a partir de 2019). 

Se a ex-mulher recebia pensão de 20% do salário do segurado falecido, mantem-se o mesmo percentual na pensão por morte? E o mesmo prazo de duração?
Não. Terá direito a 50%.

Prazo de Duração da Pensão por Morte

Se na data do óbito do segurado, este tinha vertido 18 contribuições e o casamento tinha duração de no mínimo 2 anos: o cônjuge receberá a pensão por morte a depender de sua idade, que varia de 3 anos, caso tenha menos de 21 anos, até a vitaliciedade, a partir de 44 anos. Art. 77, §2º, V, c. 

Se na data do óbito do segurado, este não tenha vertido 18 contribuições ou o casamento não tenha duração de, no mínimo 2 anos, o cônjuge sobrevivente receberá o benefício de pensão por morte por um período certo de tempo, fixado em 4 meses, independente de sua idade. Art. 77, §2º, V, b. 

Essas 18 contribuições não é carência, porque se tenho 1 contribuição só recebo o benefício, só que apenas por 4 meses (mas tenho acesso ao benefício, então não é carência). Podemos afirmar que essas 18 contribuições é um requisito para definir a quantidade de prazo para recebimento do benefício.
Caso o óbito do segurado tenha ocorrido por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, não se aplica o prazo. Ou seja, o cônjuge sobrevivente receberá o benefício de pensão por morte por um determinado período conforme a sua idade ou se o dependente for inválido ou deficiente, independente do segurado ter recolhido 18 contribuições ou da comprovação de 2 anos de casamento ou de união estável. 


Sou Priscila Schulz
Advogada especialista em Direito Previdenciário
Atuo na Comarca de Guaraniaçu/PR