2020

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

REGRAS DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO



Olá, sou Priscila Schulz, advogada especialista em direito previdenciário, atuante na Comarca de Guaraniaçu e região. Hoje vamos falar um pouco sobre as regras de transição da Aposentadoria por Tempo de Contribuição estabelecidas pela EC 103/2019.

A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO foi extinta com a EC 103/2019, ou seja, não existe mais para quem se afiliou após a emenda. Todavia, quem já era filiado na Previdência Social, poderá se beneficiar de uma das 5 regras de transição. Vamos ver cada uma delas.

Regra de Transição.1 - Ao segurado que, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 tenha completado - Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2019 com soma que totalize 86 pontos e Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2019 com soma que totalize 96 pontos.
A partir de 1º Janeiro de 2020, a pontuação será acrescida de 1 ponto a cada ano, ou seja, em 2020 - Mulher: 87 pontos e Homem: 97 pontos. Até o limite de Mulher: 100 pontos e Homem: 105 pontos.

Regra de Transição.2 - Ao segurado que, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 tenha completado idade mínima mais tempo de contribuição - Mulher: 30 anos de contribuição + 56 anos de idade e Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos de idade.
A partir de 1º Janeiro de 2020 a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos mulher e 65 anos Homem.

Regra de Transição.3 - pedágio de 50%. Essa regra de transição foi criada para aqueles segurados que estavam prestes a se aposentar (menos de 2 anos) dispensando o requisito idade. Mulher: 28 naos de contribuição + Pedágio de 50% do tempo que faltava e Homem: 33 anos de contribuição + Pedágio de 50% do tempo que faltava.

Regra de Transição.4 - Aposentadoria por Idade com 15 anos de Contribuição. Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição e Homem: 65 anos de idade e e 15 anos de contribuição. A partir de 1º Janeiro de 2020 a idade de 60 anos da Mulher, será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 62 anos de idade.

Regra de Transição.5 - pedágio de 100%. Difere da regra do pedágio de 50% onde faltava apenas 2 anos para o segurado se aposentar. Aqui o pagamento do pedágio consiste na obrigação do segurado em contribuir mais 100% do número de meses que faltava para se aposentar e exige idade mínima. 
Mulher: 57 anos de idade e 30 de contribuição
Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.
Pedágio de 100% do período adicional de contribuição correspondente a 100% do tempo que falta para se aposentar na data de entrada em vigor desta Emenda Constituicional.

Abraços e até o próximo post.
Priscila Schulz

 

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

PENSÃO POR MORTE | Aspectos gerais REFORMA 103/2019





A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91. Os requisitos são: morte do segurado, qualidade de segurado (em regra), qualidade de dependente. Esse benefício, importante frisar, não tem carência (conforme art. 26, II, da Lei 8.213/91). 

A súmula 416 do STJ traz que: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. Essa também é a matéria trazida pelo Tema 21 dos recursos repetitivos: "Questiona-se a imprescindibilidade do requisito "condição
de segurado do de cujus" para os dependentes fazerem jus ao benefício de pensão por morte, situação somente excetuada no caso daquele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS". Resp 1.110.565/SE.

Ou seja, se o falecido, ainda em vida, conseguiu os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria do RGPS, ainda que tenha perdido a condição de segurado da Previdência Social, poderá dar direito a seus segurados, à Pensão por Morte.

E quem terá direito a receber a Pensão por Morte?
CLASSE 1: CÔNJUGE E COMPANHEIRO + FILHO MENOR DE 21 ANOS OU INVÁLIDO
CLASSE 2: PAIS
CLASSE 3: IRMÃO MENOR DE 21 ANOS OU INVÁLIDO

Vale aqui frisar que a existência de dependetnes de qualquer das classes EXLCUI do direito às prestações das classes seguintes. Por isso mesmo é que existe uma chamada "ordem preferencial", ou seja, só se passa pra CLASSE 2 se a CLASSE 1 não foi preenchida.

Quanto o dependente recebe?Dependente recebe 50% do valor que o segurado falecido teria direito à receber, acrescentado-se mais 10% para cada dependente. Após 5 dependentes, recebe 100% do benefício. 

Os dependentes dentro da MESMA CLASSE concorrem em igualdade de condições, isto é, havendo mais de um serão as cotas rateadas em partes IGUAIS. Assim, havendo a cessação da cota de um dos dependentes, ANTES DA EC 103/2019, seu valor revertia INTEGRALMENTE em proveito dos demais dependentes. A PARTIR DA EC 103/2019 somente reverte a cota familiar 50% a cota por dependente. A cota por dependente (10% cada um) não reverte para os demais.

- Art. 76, II, lei 8.213, §2º - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta lei.
- Sumula 336, STJ: “a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Caberá ao advogado efetuar a juntada de documentos/testemunhas para comprovar a ajuda do ex”. Como comprovar? Ter pelo menos um documento (além das 3 testemunhas), pode ser email, whtasapp (que diga que “comprei” e ele deixou pago)... algo que de um indicio de prova documental (a partir de 2019). 

Se a ex-mulher recebia pensão de 20% do salário do segurado falecido, mantem-se o mesmo percentual na pensão por morte? E o mesmo prazo de duração?
Não. Terá direito a 50%.

Prazo de Duração da Pensão por Morte

Se na data do óbito do segurado, este tinha vertido 18 contribuições e o casamento tinha duração de no mínimo 2 anos: o cônjuge receberá a pensão por morte a depender de sua idade, que varia de 3 anos, caso tenha menos de 21 anos, até a vitaliciedade, a partir de 44 anos. Art. 77, §2º, V, c. 

Se na data do óbito do segurado, este não tenha vertido 18 contribuições ou o casamento não tenha duração de, no mínimo 2 anos, o cônjuge sobrevivente receberá o benefício de pensão por morte por um período certo de tempo, fixado em 4 meses, independente de sua idade. Art. 77, §2º, V, b. 

Essas 18 contribuições não é carência, porque se tenho 1 contribuição só recebo o benefício, só que apenas por 4 meses (mas tenho acesso ao benefício, então não é carência). Podemos afirmar que essas 18 contribuições é um requisito para definir a quantidade de prazo para recebimento do benefício.
Caso o óbito do segurado tenha ocorrido por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, não se aplica o prazo. Ou seja, o cônjuge sobrevivente receberá o benefício de pensão por morte por um determinado período conforme a sua idade ou se o dependente for inválido ou deficiente, independente do segurado ter recolhido 18 contribuições ou da comprovação de 2 anos de casamento ou de união estável. 


Sou Priscila Schulz
Advogada especialista em Direito Previdenciário
Atuo na Comarca de Guaraniaçu/PR

quarta-feira, 29 de julho de 2020

Aposentadoria por Idade Híbrida




Aposentadoria por Idade Híbrida

Contando o segurado com tempo de labor rural e urbano, é possível, em tese, a concessão da aposentadoria por idade com fundamento no §3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 11.718/2008. A intenção da lei foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadr na previsão do §2º do aludido artigo a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra categoria, com a elevação, porém, da idade mínima para 60 anos mulher e 65 anos homem. O aproveitamente da redução da idade é apenas para a aposentadoria por Idade Rural.

O que buscou o legislador ao conceder essa aposentadoria foi reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possui, no seu histórico laboral, vínculos urbano, o que, de certa forma, poderia ocasionar uma descaraceterização de "segurado especial". O mesmo vale para o trabalhador rural que migrou para o meio urbano, mas ainda não atingiu o número mínimo de contribuições para fins de carência, mas já possui a idade mínima exigida, e tempo rural.

Se trata de uma modalidade equiparada à Aposentadoria Urbana. O que ocorre, na verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consiederação de salários de contribuição pelo valor mínimo. Assim, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Logo, a implementação da carência exigida, antes do preenchimento da idade não constitui óbice para o seu deferimento, da mesma forma, a perda da condição de segurado.

Assim, o faro de não estar desempenhando atividade rurícola na ocasião do requerimento administrativo, não é um obstáculo à concessão da Aposentadoria. O que importa para essa modalidade de Aposentadoria é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento, além da idade mínima. E esse tempo, na Aposentadoria por Idade Hóbrida, poderá ser preenchido com períodos rurais e urbanos. Esse entendimento está em conformidade com jurisprudência do STJ (Resp 1476383/PR).

Tenho um caso em que fui vitoriosa recentemente, onde a parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, desempenhou atividades urbanas e também exerceu atividade rurícolas em outros períodos. O juíz entendeu que todos os períodos poderiam ser contados para aferição da aposentadoria por idade, alegando que "de fato, em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar, apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições". 

Ademais, importante frisar aqui que não se exige o recolhimento de contribuições relativas ao período de atividade rural em regime de economia familiar, mesmo em relação ao período de carência, conforme já decidido pelo STJ em Resp 1702489/SP. Destaca-se que a 1ª Seção do STJ definiu, por unanimidade, em sessão de 14/08/2019, o julgamento do Tema 1007, ratificando a sua jurisprudência e o entendimento que já vinha sendo aplicado no TRF4. Resp 1.674.221.


Priscila Schulz
Advogada especialista em direito previdenciário
Atua em Guaraniaçu/PR

quarta-feira, 11 de março de 2020

APOSENTADORIA HÍBRIDA




A Aposentadoria Híbrida é aquela que mescla o tempo de serviço rural com a atividade urbana para se aposentar aos 65 anos Homem e 62 anos Mulher, com 20 anos de contribuição Homem e 15 anos de contribuição Mulher (regra para filiados ao RGPS a partir de 14.11.2019).

Para os filiados ao RGPS até 13.11.2019: Submetem-se à regra de transição - aumento progressivo da idade da mulher de 6 meses até chegar aos 62 anos em 31.12.2022 e 15 anos de contribuição H e M.


Todos os segurados, empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e segurado facultativo terão direito ao benefício da Aposentadoria Híbrida.

Computa-se o tempo rural em soma com os períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, inclusive para efeito de carência, quando completar a idade da aposentadoria voluntária urbana, não aproveitando a redução na idade, que é apenas para a aposentadoria rural. 

Essa aposentadoria tem a finalidade de proteger a grande quantidade de trabalhadores rurais que sofreram o "êxodo rural", vindo para a cidade em busca de melhores condições de vida.

Atendimento de segunda a sexta, na Avenida Abilon de Souza Naves, 282, Centro, Guaraniçu/PR. Agente um horário pelo telefone: (45) 99828-7464.


Priscila Schulz Advocacia

quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Benefícios do INSS: o que muda com novo salário mínimo



Bom dia!

Ano 2020 chegou e com ele o aumento do salário mínimo, certo? O que muda em relação aos Benefícios do INSS? Eles também sobem? Qual foi a alteração do salário?

Eu sou Priscila Schulz, advogada, especialista em direito previdenciário, atuando hoje na Comarca de Guaraniaçu/PR e região. Pois bem, o aumento no valor do salário mínimo, que passa de R$ 998 em 2019 para R$ 1.039 em 2020, terá reflexos nos Benefícios Previdenciários como aposentadorias, pensões, além de seguro-desemprego e Benefício da Prestação Continuada (BCP-Loas).

Veja como funcionará: o valor do benefício será ajustado automaticamente na data da publicação do novo salário mínimo, explicou a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Os idosos com 65 anos ou mais e as pessoas com deficiência que recebem o BPC (Benefício da Prestação Continuada) da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) também passam a receber R$ R$ 1.039. O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS será então de R$ 1.039. Cerca de 70% dos benefícios pagos pelo INSS correspondem a um salário mínimo.  

O reajuste dos benefícios acima de um salário mínimo (incluindo o reajuste do valor do teto) deve ser divulgado nesta sexta-feira (10), depois que o IBGE divulgar o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Logo, TODOS terão o reajuste em seus Benefícios Previdenciários.

Vale frisar ainda que, as contribuições ao INSS também passarão a ser calculadas sobre o novo salário mínimo. Logo, elas também terão um aumento quando você for efetuar o pagamento mensal.


Qualquer dúvida, nos procure!

Atendimento de segunda a sexta, na Avenida Abilon de Souza Naves, 282, Centro, Guaraniçu/PR. Agente um horário pelo telefone: (45) 99828-7464.


Priscila Schulz Advocacia