2016

segunda-feira, 4 de julho de 2016

APOSENTADORIA RURAL - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA



O assunto de hoje tenho certeza vai interessar muita gente. Afinal, quais são os documentos necessários para dar entrada na minha Aposentadoria por Idade Rural?

Primeiramente são três os requisitos que devem ser preenchidos para a concessão da tão sonhada aposentadoria:

O primeiro é ter completado a idade, qual seja 55 anos se mulher e 60 anos homem. Isso conforme o art. 201, § 7º, II da Constituição Federal.

O segundo requisito é o preenchimento da carência, que é o número de contribuições mínimas que o segurado deve efetivar para ter direito ao benefício. Contudo, no caso dos trabalhadores rurais, a carência tem conceito diferenciado, correspondendo ao tempo mínimo em que o trabalhador precisa comprovar de atividade no campo, segundo o art. 143 da Lei 8.213/91, sendo de 180 meses, ou 15 anos.

O terceiro requisito é a comprovação do exercício da atividade rural, que deve ser feito através de documentos comprobatórios.

Aí está o grande desafio dos advogados! Juntar documentos que sejam capazes de convencer o juiz de que de fato a parte satisfaz às exigências legais e tem sim direito à aposentar-se. Não há um rol taxativo de provas, o que existe é um conjunto de documentos aceitos tanto pelo INSS quanto pelo Poder Judiciário que servem para comprovar o exercício da atividade rural.

Na prática, o Poder Judiciário tem aceito como início de prova material a apresentação de documento público onde conste a profissão de lavrador do requerente ou cônjuge.

Diante da dificuldade que é o trabalhador rural conseguir prova de todo o período em que trabalhou, tem entendido o TNU que não é preciso a reunião de toda ela, bastando o início de prova material.

Súmula 14 da TNU: "Para Concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência".

A súmula 34 da TNU diz que os documentos usados como início de prova material devem ter sido produzidos à época dos fatos a provar, por exemplo, se um trabalhador no ano de 2016 requerer sua aposentadoria por idade rural poderá usar como início de prova material sua certidão de casamento feita em 1978 comprovando que naquele ano o requerente era lavrador. Porém este documento deve ter sido confeccionado no ano de 1978. Não pode o trabalhador requerer agora em 2016 uma segunda via de sua certidão de casamento constando a profissão de lavrador. Este documento, apesar de ter fé pública, não é valido, pois não foi produzido na época dos fatos que o requerente quer provar. 

Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".

A prova exclusivamente testemunhal não é permitida para comprovação do exercício da atividade rural tanto perante as agências do INSS como diante o Poder Judiciário.

Súmula 149 do STJ que diz: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”

Assim, em casos específicos deves ser admitidos a prova testemunhal para comprovar a atividade rural, mesmo sem documentos, pois em muitas vezes, as únicas provas que o trabalhador tem são as marcas do tempo e os calos nas mãos. Neste sentido existem julgados em que se admitiu prova exclusivamente testemunhal para comprovação do exercício da atividade rural tendo em vista a precariedade das condições da vida do trabalhador rural. Fonte 

Documentos que Comprovam a Atividade Rural


O artigo 106 da lei 8.213/91 elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural, vejamos:

“Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: 

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;    

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;   

 IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;      

V – bloco de notas do produtor rural;      

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;    

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;     

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou     

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”


Ainda nesta seara, a Instrução Normativa Nº 77 do INSS, de 21 de Janeiro de 2015 nos mostra quais documentos aceitos como prova do exercido da atividade rural, vejamos:

“Art. 47. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I -  contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;

III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;

IV - bloco de notas do produtor rural;

V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, entregue à RFB; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou

XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.

§ 1º  Os documentos de que tratam os incisos I e III a X do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a realização de entrevista e, restando dúvidas, deverão ser tomados os depoimentos de testemunhas.

§ 2º Os documentos referidos nos incisos I e III a X do caput, ainda que estejam em nome do cônjuge, do companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, que não detenham a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados com o documento de que trata o inciso II do caput.

§ 3º Para fins de comprovação do exercício de atividade rural a apresentação dos documentos referidos neste artigo não dispensa a apreciação e confrontação dos mesmos com as informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dos órgãos públicos.

§ 4º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para comprovar o tamanho da área, contínua ou descontínua, ou da embarcação utilizada, para desenvolvimento da atividade, assim como para comprovar a identificação do proprietário por meio do nome e CPF, deverá ser apresentada declaração de propriedade rural constante do anexo XLIV.

§ 5º No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar um dos documentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses, dez meses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o benefício requerido.”

Alguns documentos descritos no artigo supra citado necessitam de uma forma específica em sua elaboração, do contrário, não é aceito pelo INSS nem pelo Poder Judiciário como prova do exercício da atividade rural.


Documentos  Aceitos como Início de Prova Material


No que diz respeito aos documentos aceitos como início da prova material, a Instrução Normativa Nº 77 do INSS, de 21 de Janeiro de 2015 diz:

“Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I -  certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de união estável;

III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV - certidão de tutela ou de curatela;

V - procuração;

VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - (Revogado pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º  Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar.

§ 2º Serão considerados os documentos referidos neste artigo, ainda que anteriores ao período a ser comprovado, em conformidade com o Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de 2003.”


Temos ainda a Súmula 6 da TNU que diz: 

“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.


Documentos mais aceitos pelo Poder Judiciário como Início de Prova Material



Devido à dificuldade enfrentada pelo trabalhador rural em comprovar através de documentos o exercício da atividade rural, o Poder Judiciário tem aceitos alguns documentos como início de prova material que constem a profissão do requerente ou cônjuge como lavrador ou trabalhador rural, onde sua eficácia dependerá da corroboração de testemunhas, tais como:


  • Certidões de casamento, óbito, nascimento ou outro documento público idôneo;
  • Ficha de Alistamento Militar ou Certificados de Dispensa do Serviço Militar ou de Dispensa de Incorporação (CDI);
  • Título eleitoral ou Certidão do TER;
  • Prova de participação no Programa Emergencial Frentes Produtivas de Trabalho;
  • Recebimento de benefício decorrente de programa governamental relacionado à agricultura;
  • Recebimento de cesta básica decorrente de estiagem;
  • Documentos relacionados ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
  • Fichas de Inscrição, Declarações e Carteiras de Associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais e de Associação Rural;
  • Ficha de atendimento médico-ambulatorial ou ortodôntico;
  • Ficha de cadastro dos filhos em escola públicas;
  • Ficha de abertura de contas bancárias.

É importante ressaltar que os documentos descritos acima também se estendem a todos os membros do grupo familiar, segundo artigo 54. § 1º da IN 77/15 do INSS. Por exemplo, uma lavradora pode usar a certidão de casamento que conste a profissão de seu marido como lavrador como início de prova material.


Prova feita por Contrato de Arrendamento, Parceria, Meação ou Comodato Rural


É o caso do contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, descrito no artigo 47, I da IN 77/15 do INSS. É imprescindível ressaltar que quando o trabalhador utilizar este tipo de contrato como prova do exercício da atividade rural, este documento só terá validade perante o INSS e ao Poder Judiciário a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório, ou seja, não adianta o trabalhador ter um contrato de arrendamento sem que tenha sido registrado ou reconhecido firma em cartório; assim, este documento não fará prova da atividade rural perante o INSS.


Fonte: https://jus.com.br/artigos/49256/aposentadoria-por-idade-rural 




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quarta-feira, 8 de junho de 2016

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL




No artigo passado analisamos os tipos de trabalhadores rurais, para então chegarmos na Aposentadoria por Idade Rural. 

Em princípio, a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade ao Trabalhador Rural se dá com base no art. 48 da Lei 8.213/91, cuja redação lê-se abaixo:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 sessenta e 55 cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII, do § 9º, do art. 11, desta lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) 

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II, do caput, do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.


Exige-se assim 3 coisas: cumprimento de carência mínima, comprovação da qualidade de segurado e idade mínima.

A carência mínima é de 180 contribuições, observando-se o art. 25, II da Lei de Benefícios. Para essa há uma regra de transição aplicável para os segurados já inscritos na Previdência quando do advento da Lei de Benefícios. Tal regra de transição reduz a carência mínima de acordo com a data do implemento do requisito etário, nos termos do art. 142.

O art. 143, por sua vez, dispensou do cumprimento de carência (ou seja, do pagamento de contribuições), os segurados rurais enquadrados como empregados, contribuintes individuais, e segurados especiais, verbis:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea ‘a’ do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Logicante que, hoje sabe-se que o trabalhador rural contribuinte individual é pessoalmente responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias (art. 27, II, da Lei de Benefícios).

Fixadas as premissas distintivas da aplicação do citado dispositivo aos trabalhadores rurais segurados especiais e aos contribuintes individuais, cumpre, ainda, observar que as inovações legislativas trazidas pela edição das Medidas Provisórias 312/2006 e 385/2007, e, posteriormente, pela Lei nº. 11.718/2008, repercutem grandemente no alcance do disposto no citado art. 143, da Lei de Benefícios.

Ao ensejo, o que, por meio de deficiente técnica legislativa, dispôs art. 3º, da Lei nº. 11.718/2008: 

Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. 

Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário-mínimo, serão contados para efeito de carência:

I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e

III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.




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quinta-feira, 2 de junho de 2016

ESPÉCIES DE TRABALHADOR RURAL



Por mais simples que possa parecer, essa não é uma questão assim que deve ser observada sem nenhum cuidado.

Primeiramente vamos trazer o significado de Empregado Rural, que vem estampado no art. 2º da lei 5.889/73, qual seja: "empregado rural toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, preste serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário".

Dentro da espécie "trabalhador rural" precisamos diferenciar aqueles que são empregados regularmente registrados, dos contribuintes individuais, dos avulsos e principalmente dos segurados especiais.

  • Trabalhador Rural Empregado


Quanto aos trabalhadores rurais empregados não podemos distinguir a sua forma de contribuição dos segurados urbanos. Previsão do artigo 12, I, "a", da Lei 8.212/91 onde o mesmo deverá contribuir de acordo com o seu salário de contribuição:

Art. 12: "São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado".

Quanto ao recolhimento, nos termos do art. 28 da mesma lei, temos que para o empregado será efetuado dentro da escala de percentagem que varia entre 8 e 11% devendo o seu empregador completar o restante.

  • Trabalhador Rural Segurado Especial


O trabalhador rural segurado especial é aquele produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário rural, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, conforme dispõe o artigo 11, VII, da Lei 8.213/91:

O artigo , § 1º  da citada Lei de Benefícios trouxe a definição legal do regime de economia familiar, verbis: 

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Nessa senda, sem que se pretenda analisar as particularidades específicas desta categoria (que pode, inclusive, compreender o trabalhador rural volante ou “boia-fria”), merece especial relevo a série de inovações trazidas pela Lei 11.718/2008; regramento de caráter eminentemente interpretativo, que regula o entendimento já consagrado em sede administrativa e jurisprudencial acerca de algumas situações em que o exercício de atividade urbana paralela ao labor rural não descaracteriza o regime de economia familiar, e outras hipóteses em que, muito embora o trabalhador de fato exerça atividade rural, não poderá ser enquadrado como segurado especial (conforme se vê da atual redação do art. 11, §§ 8º, 9º e 10, da Lei de Benefícios).


Ademais, nos termos da Súmula 14 da TNU o agricultor tem direito ao reconhecimento de seu tempo de trabalhador rural mesmo que o início de prova material não corresponda a todo o período requerido, situação em que a prova documental apresentada deve ser sustentada e corroborada por prova testemunhal:

Súmula 14 TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".


  • Trabalhador Rural Contribuinte Individual


Os trabalhadores rurais contribuintes individuais tem sua definição trazida no artigo 11, incio V, alíneas "a" e "g" da Lei de Benefícios:


Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas

V - como contribuinte individual: 

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;


Aqui a lei procurou tratar dos excluídos do regime de economia familiar, seja em virtude das dimensões da área explorada, seja em virtude da utilização de empregados em razão/dia além dos limites estabelecidos pela legislação, ou ainda nas hipóteses previstas nos parágrafos 9º e 10 do art. 11 da Lei de Benefícios.

Ainda nos termos do inciso V, alínea "g", enquadra-se como contribuinte individual rural, o trabalhador rural volante, diarista, ou boia-fria, entendido como aquele trabalhador que serve como mão-de-obra na área rural, sem qualquer vínculo com os proprietários das terras, sem subordinação ao tomador de serviço e sem exclusividade.

Nesse sentido, o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa 45/2010, corroborando o enquadramento desta espécie de trabalhador rural na categoria de contribuinte individual:

Art. 6º- É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V, do art. 9º:

XXI - quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;


Assim, para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, cada categoria de trabalhador rural deve ser analisada de forma autônoma e particular, a fim de que lhe seja conferido o específico tratamento delimitado pela legislação previdenciária.




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quarta-feira, 1 de junho de 2016

TNU: ADICIONAL DE 25% É APLICÁVEL A QUALQUER APOSENTADORIA PAGA PELO INSS NO REGIME GERAL




Essa matéria bastante me interessava! Tanto que a pouco entrei com uma ação nesse sentido, buscando o adicional de 25% por uma aposentadoria concedida por tempo de contribuição. Tanto que hoje, ao abrir o site Previdenciarista, precisei logo atualizar o blog.

O caso foi julgado como representativo de controvérsia e deve pacificar entendimento nas Turmas Recursais Federais. 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese, durante sessão realizada no dia 12 de maio, de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral de Previdência Social, e não só a por invalidez, o adicional de  25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde que seja comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro.

A nova tese foi julgada como representativo de controvérsia para ser aplicada aos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito.

Para o juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, relator do processo na TNU a legislação prevê sua concessão apenas para o benefício da aposentadoria por invalidez, mas que, contudo: "aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que o referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles segurados aposentados que necessitam de  um auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária" - disse o juiz.

Segundo o magistrado, segurados que se encontram na mesma situação não podem ser tratados de maneira distinta pelo legislador sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade por omissão parcial. “A mesma essência de entendimento foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 589.963-PR, no qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), onde se reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do legislador”, destacou ele.

Queiroga ressaltou, ainda, que a interpretação restritiva do art. 45 da Lei n. 8.213/91 “implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013) e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013)“.

O juiz federal ressalvou, também, que o que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria.  “Logo, não se apresenta justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário”, concluiu.




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terça-feira, 24 de maio de 2016

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA COMEÇA A TER ACEITAÇÃO NO STJ E NA TNU




Bom dia!


O Tema hoje é bastante interessante e positivo! Tem sido aceita a contagem de carência mista (rural em regime de economia familiar + urbano ou urbano + rural), esta prevista na própria lei 8.213/91, vejamos:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

1º Os limites fixados nocaput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 


2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. 

O que gera entusiasmo no tema são os precedentes positivos, antes do STJ e agora a recente decisão da TNU sobre o tema, bem como consequentemente dos Tribunais Regionais Federais.


Julgado do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1.(…). 2. (…). (…) 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. (…). (…) 16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): “somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991”. 17. Recurso Especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp n.º 1.407.613/RS, rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 14/10/2014, DJe de 28/11/2014, unânime e sem grifos no original);


E recentemente, em 26/02/2016, a TNU no processo 5000642-32-2012.404.7108, proferiu o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91, ALTERADA PELA LEI N.º 11.718/2008. TRABALHO RURAL E URBANO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATMENTE ANTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). PRECEDENTE DO STJ E DA TNU. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO.




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segunda-feira, 23 de maio de 2016

INAUGURAÇÃO NOVO ESCRITÓRIO




Inauguramos hoje, dia 23 de Maio de 2016, na cidade de Guaraniaçu, o escritório de advocacia especializado em causas cíveis e previdenciárias. 

O escritório fica localizado na Avenida Abilon de Souza Naves, nº. 630, sala 3, quase em frente ao mercado Ponto Certo. Tel para contato: (45) 9828-7464.

Venha nos visitar, conhecer o local e tomar um cafezinho. Será um grande prazer atendê-lo!







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terça-feira, 26 de abril de 2016

SALÁRIO MATERNIDADE - SAIBA MAIS




Bom dia!

Hoje vamos falar do Salário Maternidade, um assunto muito importante.

A empregada tem direito à licença-maternidade de 120 dias, prevista no art. 7º. XVIII da CF, isso no âmbito trabalhista (e mais várias peculiaridades); já no âmbito previdenciário, evidencia-se a proteção da mulher gestante pela concessão do benefício denominado salário-maternidade com duração, em regra geral, de 120 dias.

O valor do salário-maternidade é o mesmo valor do salário que ela recebe no emprego que trabalha, e caso trabalhe em mais de um serviço, tem ainda direito a receber mais de um salário maternidade.

Esse benefício pode ser solicitado a partir já do oitavo mês de gestação, desde que haja um comprovante ou atestado médico comprovando o estado de gravidez e o tempo de gestação da criança. Se solicitado com o nascimento da criança, basta apresentar a certidão de nascimento do infante como documento de comprovação.

Mãe desempregada tem direto ao Salário Maternidade?

Sim, existem dois casos possíveis ao contrário do que muita gente pensa. 
  • Se a mãe saiu da empresa grávida: Terá direito a receber o auxílio maternidade da Previdência Social nos casos em que foi demitida por justa causa ou que tenha pedido demissão do emprego. Caso tenha sido demitida sem justa causa, é a empresa quem tem a obrigação de pagar o salário maternidade para a mãe.
  • Se não estava grávida quando abandonou a empresa terá direito ao benefício pago pela Previdência Social. Será necessário, entretanto, ter trabalhando pelo menos 1 dia com carteira assinada entre a data de nascimento da criança e 14 meses e 15 dias antes da data de nascimento para ter direito a receber o salário maternidade. 

Em caso de adoção o salário maternidade será também de 120 dias, caso a criança tenha até 12 anos de idade. 






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quarta-feira, 13 de abril de 2016

DESAPOSENTAÇÃO - SAIBA MAIS



Bom dia!

Hoje vamos tratar de um tema bastante interessante para os aposentados que continuaram trabalhando e querem agora fazer um  reajuste em suas aposentadorias. Isso é possível?

A desaposentação ou "troca de aposentadoria" é a possibilidade de refazer o cálculo da aposentadoria com base nas contribuições vertidas enquanto o segurado, já aposentado, ainda continuava trabalhando. 

Ex. Uma segurada se aposentou com 55 anos, tendo 30 anos de contribuição, mas permaneceu trabalhando por mais 10 anos antes de efetivamente parar de trabalhar. Essa segurada quer, agora, aproveitar esses novos 10 anos de contribuição vertidos após uma primeira aposentadoria.

Pela tese da desaposentação essa segurada poderá renunciar à primeira aposentadoria sem devolver nenhum valor recebido durante esses 10 anos, aproveitando esses 10 anos de contribuição para calcular uma nova aposentadoria (agora com um total de 40 anos de contribuição), sendo que, provavelmente (mas não necessariamente, em razão da média das contribuições) a nova aposentadoria será maior que a antiga.

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, confirmou a sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, assegurou ao autor a renúncia de sua aposentadoria atual para fins de obtenção de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo do período trabalhado após a concessão do primeiro benefício. 

Em voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuado à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que aferiu a esse título.

Nesse sentido,buscando o segurado uma nova aposentadoria, mais vantajosa, deve ser realizada uma interpretação sistemática do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, sendo vedada tão somente a cumulatividade de benefícios ao segurado já aposentado, não existindo óbice legal, portanto, a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício”, fundamentou o reltor.


Confira abaixo a ementa do julgado:


ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do §1º do art. 14 da Lei 12.016/2009, “Concedida a segurança, a sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
2. A suspensão do processo até o julgamento da matéria sob repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ.
3. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito. Precedentes.
4. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ.
5. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de correção monetária que incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação..
7.Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009).
8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.





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