fevereiro 2021

terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Tipos de Aposentadoria do Deficiente



 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE

Para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição o art. 3º Lei Complementar 142/2013 prevê uma redução contributiva a depender do grau de deficiência.

a)    Deficiência grave: redução de 10 anos (homem se aposenta com 25 anos de contribuição e mulher com 20 anos)

b)    Deficiência moderada: redução de 6 anos (homem se aposenta com 29 anos e mulher com 24 anos)

c)    Deficiência leve: redução de 2 anos (homem se aposenta com 33 anos e mulher com 28 anos).

A redução contributiva somente ocorre, em sua integralidade, se o segurado comprovar a deficiência durante todo o tempo de contribuição exigido, conforme o grau de sua deficiência. Ex. Homem com deficiência severa somente poderá se aposentar aos 25 anos de contribuição se comprovar tal deficiência durante todo esse período, além do preenchimento dos demais requisitos.

No histórico contributivo do requerente com deficiência podem existir algumas variáveis. É possível que a perícia identifique oscilação no grau de deficiência do requerente durante o curso contributivo. Também é possível que aja mesmas de tempo de contribuição com deficiente com tempo de contribuição sem deficiência. Assim, não deixe de contratar um advogado especialista para resolver especificamente a sua questão.

Veja que interessante esse caso, pra ilustrar como a figura de um advogado especialista vai ser primordial para a verificação da melhor aposentadoria: Um segurado inicia sua vida sem deficiência e posteriormente, devido a um acidente ou um derrame, por exemplo, é acometido de um impedimento de longo prazo, de ordem física, mental, intelectual ou sensorial.

 

APOSENTADORIA POR IDADE DO DEFICIENTE

Para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência reduz-se o requisito etário em cinco anos, de modo que o homem se aposenta com 60 anos de idade e a mulher com 55 anos de idade, independentemente do grau de deficiência. O art. 3, IV, da Lei Complementar 142/2013 ainda dispõe sobre a necessidade de um tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovação da deficiência por igual período.

A redução etária aplica-se também ao segurado especial, devendo comprovar a atividade rural no mesmo período exigido para a carência e, concomitantemente, a condição de deficiência neste mesmo período. Não ocorrerá aqui, porém, cumulação de redutores. Segundo entendimento do INSS, não poderá o segurado pleitear uma aposentadoria por idade rural ter seu requisito etário reduzido em cinco anos pelo fato da comprovação de deficiência e mais cinco anos por se rum trabalhador rural.

Entendemos que tal posicionamento viola gritantemente o princípio da igualdade tratar de forma igual uma pessoa sem deficiência que trabalha no campo em comparação a uma pessoa que, também laborando no campo, possui uma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Assim, imperioso concluir que a redução etária do art. 201, §7º, II da CF/1988 não afasta a redução do art. 3º, IV da Lei Complementar 142/2013, que devem ser cumulados. Diferentemente seria se a própria Lei Complementar 142/2013 vedasse expressamente a cumulação.

 

A redução também abarca a aposentadoria por Idade Híbrida.

 

APOSENTADORIA DO PROFESSOR COM DEFICIÊNCIA

Aqui haverá a conjugação entre o art. 201, §1º, com o art. 201, §8º, ambos da Constituição Federal. Trata-se da hipótese de professores com tempo de contribuição na educação básica que possuam alguma deficiência. Além da redução de 5 anos de tempo de contribuição pela docência, também teria uma redução contributiva conforme o grau de deficiência?

Em âmbito administrativo isso não é possível, sob o argumento da violação do principio da legalidade pela falta de especifica previsão legal. Assim, o professor deficiente se aposenta antes ou pelo fato da docência ou pelo fato da deficiência, não podendo-se cumular os redutores.

O fato é que existe uma ausência de norma proibitiva e, entendemos que, existe sim, norma permissiva para a redução do requisito contributivo da aposentadoria dos professores. Para a cumulação de redutores será necessário comprovar integralmente o tempo de contribuição na qualidade de professor deficiente. Assim, mais uma vez, se enquadra nessa classificação, consulte um advogado especialista para analisar o seu caso.

Quem é deficiente para fins de concessão de aposentadoria diferenciada?


 


Art. 1º do Decreto 3956/2001 traz que deficiência significa: "uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social". Nesse sentido o art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal prevê a reserva de vagasa para cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência. No art. 7º da CF ainda, inviso XXX, há proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.

 

A Convenção de Nova York, aprovada pelo Congresso Nacional pelo Dec. Legislativo 186 em 2008, é tida como formalmente e materialmente matéria constitucional traznedo um conceito multidisciplinar da deficiência, qual seja: "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas".

 

Como verificar a deficiência? Existe a CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), um estudo feito pela OMS (Organização Mundial da Saúde), que leva em consideração vários fatores para a identificação de uma pessoa com deficiência. A identificação da deficiência, assim, está além da verificação da incorreta funcionalidade do corpo ou da mente.

 

É preciso conjugar tal incapacidade com a maneira como isso é sentido pela pessoa no contexto social em que ela vive. É precisa uma análise médico-pericial para identificar a existência de "impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual e sensorial". Por outro lado, também é necessária uma avaliação social para verificar se estes impedimentos podem obstruir participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

 

A Lei Complementar 142/2013 inovou em apontar uma gradação da deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição em GRAVE, LEVE e MODERADA. Quanto à sua verificação, impôs que sua prova não pode ser feita exclusivamente pelo meio testemunhal e que sua análise deve ser médica e funcional pelo INSS.

 

Em 2014 foi publicada a Portaria Interministerial aprovando o instrumento metodológico pra a aferição do grau de deficiência para fins de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. O índice foi intitulado: "Índive de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria", o IFBrA. Ficando definido Impedimento de Longo Prazo como aquele que produz efeitos de natureze física, mental, intelectual iu sensorial, pelo prazo mínimo de 2 anos, contados de forma ininterrupta.

 

Ao passar pela perícia do INSS, para verificação da deficiência e seu grau, exige-se do avaliador e do pericando dados que vão desde o nome e cor da pele até o diagnóstico médico (CID10), tipo de deficiência (sensorial/ auditiva/ física/ motora, etc) e as funções corporais acometidas. A um segundo momento, exige-se a aplicação, a grosso modo, da soma de pontos atribuída ao periciando pelo médico e pelo assistente social. Estas pontuações podem ser de 25, 50, 75 ou 100 pontos e variam conforme o grau de dependência de terceiros. Quanto maior a dependência de terceiros, menor é a pontuação. Logo, quanto mais pontos, maior a independência do requerente e menor é seu grau de deficiência.

 

Esses pontos são atribuidos para 41 atividades, que já se encontram predefinidas e são distribuidas em 7 domínios: domínio sensorial, domínio comunicação, domínio mobilidade, domínio cuidados pessoais, domínio vida doméstica, domínio educação, trabalho e vida econômica e domínio socialização e vida comunitária.

 

Dividiu-se a deficiência em 4 categorias, relacionando cada uma a 2 domínios em que o avaliado é mais vulnerável, de forma abstrada, da seguinte maneira:

a) deficiência auditiva: domínios comunicação e socialização;

b) deficiência visual: domínios mobilidade e vida doméstica;

c) deficiência motora: domínios mobilidade e cuidades pessoais;

d) deficiência intelectual cognitia/mental: domínios vida doméstica e socialização.

 

Para que a análise não fique solta e a critério de cada avaliador, há várias regras a que o avaliador está sugeito a passar e seguir, para uma verificação correta do estado do periciando. Enfim, a pontuação final, que pode ser de 2050 (25 - pontuação mínima, multiplicado por 41 - total de atividades) ou 8200 (100 - pontuação máxima, multiplicado por 41 - totald e atividades) X 2 (número de aplicadores: médico e assistente social). E a gradação da doença se faz conforme o número de pontos obtidos.

 

a) Deficiênia Grave: pontuação menor que 5739

b) Deficiência Moderada: pontuação total for maior ou igual a 5740 e menor ou igual a 6354

c) Deficiência Leve: menor ou igual a 7584

 

Se a deficiência foi igual ou maior que 7585 ela é considerada insuficiente para a concessão do benefício.

 

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato: (45) 99828-7464

 

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

DIREITOS DO CONSUMIDOR PREVISTO NO CDC



 

Olá, sou Priscila Schulz, advogada especialista em Direito Civil e Previdenciário. Atuo na cidade de Guaraniaçu, com escritório fixo na Av. Abilon de Souza Naves, 282, Centro. Hoje vamos falar um pouco sobre os Direitos do Consumidor com base no CDC.

 

O CDC é o chamado Código de Defesa do Consumidor e ele estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V da Constituição Federal.

 

Consumidor, segundo o art. 2º do CDC, é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Já o fornecedor, segundo o art. 3º do mesmo diploma, é "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada (...) que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

 

Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial. E serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Assim ficam definidos os entes de uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço. Agora cabe analisar os direitos desse consumidor nessas relações de consumo, certo? Existem várias previsões legais e hoje vamos falar de algumas delas, não havendo, neste artigo, esgotamento do assunto.

 

O consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característimas, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que os produtos apresentam. Ocultar qualquer dessas informações do consumidor que possa ou não lhe gerar algum dano, será passível de indenização por parte do fornecedor.

 

Tem ainda direito a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas ao fornecimento de produtos ou serviços. Acontece muito esse tipo de prática abusiva em vendas casadas no Banco, onde você abre uma conta e eles vendem junto um cartão de crédito ou plana de saúde. Isso é abusivo e passível de indenização!

 

Comprei um produto Priscila, e ele apresentou um DEFEITO, como faço? Quais são os meus direitos?

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em (art. 26, CDC):

I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis;

Vale dizer que inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega egetiva do produto ou do término da execução do serviço. E tratando-se de um vício oculto, o prazo decadencial incia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

 

Mas afinal, o que são serviço e de produto não duráveis e serviço e de produto duráveis?

Os serviços e produtos duráveis e não duráveis distinguem-se pela durabilidade dos mesmos, medida conforme o tempo de consumo. Como serviços e produtos duráveis podem ser citados, eletrodomésticos, serviços de carpintaria, um computador, um celular etc. E como não duráveis produtos alimentícios, flores, produtos de limpeza, roupas, lavagem de roupas em lavanderia, jardinagem, faxina, lavagem do carro etc.. 

 

Atenção: Não exercido o direito de reclamar o vício ao fornecedor nestes prazos, o direito deixa de existir, ou seja, “caduca”.

 

Se o produto apresentar algum defeito, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) garante o direito a troca quando ele não é reparado no prazo de 30 dias. Ou seja, em geral, a troca não precisa ser feita de forma imediata: o fornecedor tem um mês para consertar a falha. Se passar esse período e nada tiver sido resolvido, o consumidor pode, então, escolher entre a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Essas regras estão no artigo 18 do CDC e valem para a maioria dos casos, mas há exceções. No caso de um produto essencial, como uma geladeira ou um fogão, a loja deverá trocar assim que confirmar o defeito no produto.

 

Nas compras online, o CDC assegura o direito de ARREPENDIMENTO do consumidor (art. 48, CDC). Nesse caso, a contratação pode ser cancelada em até *sete dias* após o recebimento do produto ou início da prestação do serviço, sem ônus ao contratante. O produto deve ser devolvido e o consumidor restituído dos valores pagos. Se o consumidor decidir cancelar a compra, mas não conseguir entrar em contato com o fornecedor do produto ou serviço, poderá solicitar diretamente à administradora do cartão o seu cancelamento, assim como o estorno do valor pago. O fornecedor não pode cobrar qualquer quantia a título de frete de devolução do produto, bem como é vedado ao fornecedor exigir, como condição para aceitar o pedido de devolução, que a embalagem não esteja intacta.

 

Nem todo produto pode ser trocado. Quando o ítem não está com defeito, o consumidor só tem direito a troca se a loja oferecer essa condição, e se estiver dentro do prazo estipulado por ela. Quando o produto não tem defeito, o consumidor só tem direito a troca se a loja possuir uma política que regulamente essa prática. Nesse caso, o estabelecimento também pode estipular o prazo que quiser, bem como outras condições - por exemplo, que o produto esteja com a etiqueta intacta.

 

Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. A contagem do prazo inicia-se a partir do conhecimento do dan e de sua autoria.

 

Na cobrança de débitos, o consumidor INADIMPLENTE não será expoto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. O consumidor cobrado em quantia INDEVIDA tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, CDC).