TNU: ADICIONAL DE 25% É APLICÁVEL A QUALQUER APOSENTADORIA PAGA PELO INSS NO REGIME GERAL

quarta-feira, 1 de junho de 2016

TNU: ADICIONAL DE 25% É APLICÁVEL A QUALQUER APOSENTADORIA PAGA PELO INSS NO REGIME GERAL




Essa matéria bastante me interessava! Tanto que a pouco entrei com uma ação nesse sentido, buscando o adicional de 25% por uma aposentadoria concedida por tempo de contribuição. Tanto que hoje, ao abrir o site Previdenciarista, precisei logo atualizar o blog.

O caso foi julgado como representativo de controvérsia e deve pacificar entendimento nas Turmas Recursais Federais. 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese, durante sessão realizada no dia 12 de maio, de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral de Previdência Social, e não só a por invalidez, o adicional de  25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde que seja comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro.

A nova tese foi julgada como representativo de controvérsia para ser aplicada aos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito.

Para o juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, relator do processo na TNU a legislação prevê sua concessão apenas para o benefício da aposentadoria por invalidez, mas que, contudo: "aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que o referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles segurados aposentados que necessitam de  um auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária" - disse o juiz.

Segundo o magistrado, segurados que se encontram na mesma situação não podem ser tratados de maneira distinta pelo legislador sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade por omissão parcial. “A mesma essência de entendimento foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 589.963-PR, no qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), onde se reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do legislador”, destacou ele.

Queiroga ressaltou, ainda, que a interpretação restritiva do art. 45 da Lei n. 8.213/91 “implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013) e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013)“.

O juiz federal ressalvou, também, que o que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria.  “Logo, não se apresenta justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário”, concluiu.




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