APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

quarta-feira, 8 de junho de 2016

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL




No artigo passado analisamos os tipos de trabalhadores rurais, para então chegarmos na Aposentadoria por Idade Rural. 

Em princípio, a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade ao Trabalhador Rural se dá com base no art. 48 da Lei 8.213/91, cuja redação lê-se abaixo:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 sessenta e 55 cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII, do § 9º, do art. 11, desta lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) 

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II, do caput, do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.


Exige-se assim 3 coisas: cumprimento de carência mínima, comprovação da qualidade de segurado e idade mínima.

A carência mínima é de 180 contribuições, observando-se o art. 25, II da Lei de Benefícios. Para essa há uma regra de transição aplicável para os segurados já inscritos na Previdência quando do advento da Lei de Benefícios. Tal regra de transição reduz a carência mínima de acordo com a data do implemento do requisito etário, nos termos do art. 142.

O art. 143, por sua vez, dispensou do cumprimento de carência (ou seja, do pagamento de contribuições), os segurados rurais enquadrados como empregados, contribuintes individuais, e segurados especiais, verbis:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea ‘a’ do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Logicante que, hoje sabe-se que o trabalhador rural contribuinte individual é pessoalmente responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias (art. 27, II, da Lei de Benefícios).

Fixadas as premissas distintivas da aplicação do citado dispositivo aos trabalhadores rurais segurados especiais e aos contribuintes individuais, cumpre, ainda, observar que as inovações legislativas trazidas pela edição das Medidas Provisórias 312/2006 e 385/2007, e, posteriormente, pela Lei nº. 11.718/2008, repercutem grandemente no alcance do disposto no citado art. 143, da Lei de Benefícios.

Ao ensejo, o que, por meio de deficiente técnica legislativa, dispôs art. 3º, da Lei nº. 11.718/2008: 

Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. 

Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário-mínimo, serão contados para efeito de carência:

I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e

III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.




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