DIREITOS DO CONSUMIDOR PREVISTO NO CDC

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

DIREITOS DO CONSUMIDOR PREVISTO NO CDC



 

Olá, sou Priscila Schulz, advogada especialista em Direito Civil e Previdenciário. Atuo na cidade de Guaraniaçu, com escritório fixo na Av. Abilon de Souza Naves, 282, Centro. Hoje vamos falar um pouco sobre os Direitos do Consumidor com base no CDC.

 

O CDC é o chamado Código de Defesa do Consumidor e ele estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V da Constituição Federal.

 

Consumidor, segundo o art. 2º do CDC, é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Já o fornecedor, segundo o art. 3º do mesmo diploma, é "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada (...) que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

 

Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial. E serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Assim ficam definidos os entes de uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço. Agora cabe analisar os direitos desse consumidor nessas relações de consumo, certo? Existem várias previsões legais e hoje vamos falar de algumas delas, não havendo, neste artigo, esgotamento do assunto.

 

O consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característimas, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que os produtos apresentam. Ocultar qualquer dessas informações do consumidor que possa ou não lhe gerar algum dano, será passível de indenização por parte do fornecedor.

 

Tem ainda direito a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas ao fornecimento de produtos ou serviços. Acontece muito esse tipo de prática abusiva em vendas casadas no Banco, onde você abre uma conta e eles vendem junto um cartão de crédito ou plana de saúde. Isso é abusivo e passível de indenização!

 

Comprei um produto Priscila, e ele apresentou um DEFEITO, como faço? Quais são os meus direitos?

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em (art. 26, CDC):

I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis;

Vale dizer que inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega egetiva do produto ou do término da execução do serviço. E tratando-se de um vício oculto, o prazo decadencial incia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

 

Mas afinal, o que são serviço e de produto não duráveis e serviço e de produto duráveis?

Os serviços e produtos duráveis e não duráveis distinguem-se pela durabilidade dos mesmos, medida conforme o tempo de consumo. Como serviços e produtos duráveis podem ser citados, eletrodomésticos, serviços de carpintaria, um computador, um celular etc. E como não duráveis produtos alimentícios, flores, produtos de limpeza, roupas, lavagem de roupas em lavanderia, jardinagem, faxina, lavagem do carro etc.. 

 

Atenção: Não exercido o direito de reclamar o vício ao fornecedor nestes prazos, o direito deixa de existir, ou seja, “caduca”.

 

Se o produto apresentar algum defeito, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) garante o direito a troca quando ele não é reparado no prazo de 30 dias. Ou seja, em geral, a troca não precisa ser feita de forma imediata: o fornecedor tem um mês para consertar a falha. Se passar esse período e nada tiver sido resolvido, o consumidor pode, então, escolher entre a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Essas regras estão no artigo 18 do CDC e valem para a maioria dos casos, mas há exceções. No caso de um produto essencial, como uma geladeira ou um fogão, a loja deverá trocar assim que confirmar o defeito no produto.

 

Nas compras online, o CDC assegura o direito de ARREPENDIMENTO do consumidor (art. 48, CDC). Nesse caso, a contratação pode ser cancelada em até *sete dias* após o recebimento do produto ou início da prestação do serviço, sem ônus ao contratante. O produto deve ser devolvido e o consumidor restituído dos valores pagos. Se o consumidor decidir cancelar a compra, mas não conseguir entrar em contato com o fornecedor do produto ou serviço, poderá solicitar diretamente à administradora do cartão o seu cancelamento, assim como o estorno do valor pago. O fornecedor não pode cobrar qualquer quantia a título de frete de devolução do produto, bem como é vedado ao fornecedor exigir, como condição para aceitar o pedido de devolução, que a embalagem não esteja intacta.

 

Nem todo produto pode ser trocado. Quando o ítem não está com defeito, o consumidor só tem direito a troca se a loja oferecer essa condição, e se estiver dentro do prazo estipulado por ela. Quando o produto não tem defeito, o consumidor só tem direito a troca se a loja possuir uma política que regulamente essa prática. Nesse caso, o estabelecimento também pode estipular o prazo que quiser, bem como outras condições - por exemplo, que o produto esteja com a etiqueta intacta.

 

Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. A contagem do prazo inicia-se a partir do conhecimento do dan e de sua autoria.

 

Na cobrança de débitos, o consumidor INADIMPLENTE não será expoto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. O consumidor cobrado em quantia INDEVIDA tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, CDC).

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