Quem é deficiente para fins de concessão de aposentadoria diferenciada?

terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Quem é deficiente para fins de concessão de aposentadoria diferenciada?


 


Art. 1º do Decreto 3956/2001 traz que deficiência significa: "uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social". Nesse sentido o art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal prevê a reserva de vagasa para cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência. No art. 7º da CF ainda, inviso XXX, há proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.

 

A Convenção de Nova York, aprovada pelo Congresso Nacional pelo Dec. Legislativo 186 em 2008, é tida como formalmente e materialmente matéria constitucional traznedo um conceito multidisciplinar da deficiência, qual seja: "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas".

 

Como verificar a deficiência? Existe a CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), um estudo feito pela OMS (Organização Mundial da Saúde), que leva em consideração vários fatores para a identificação de uma pessoa com deficiência. A identificação da deficiência, assim, está além da verificação da incorreta funcionalidade do corpo ou da mente.

 

É preciso conjugar tal incapacidade com a maneira como isso é sentido pela pessoa no contexto social em que ela vive. É precisa uma análise médico-pericial para identificar a existência de "impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual e sensorial". Por outro lado, também é necessária uma avaliação social para verificar se estes impedimentos podem obstruir participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

 

A Lei Complementar 142/2013 inovou em apontar uma gradação da deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição em GRAVE, LEVE e MODERADA. Quanto à sua verificação, impôs que sua prova não pode ser feita exclusivamente pelo meio testemunhal e que sua análise deve ser médica e funcional pelo INSS.

 

Em 2014 foi publicada a Portaria Interministerial aprovando o instrumento metodológico pra a aferição do grau de deficiência para fins de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. O índice foi intitulado: "Índive de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria", o IFBrA. Ficando definido Impedimento de Longo Prazo como aquele que produz efeitos de natureze física, mental, intelectual iu sensorial, pelo prazo mínimo de 2 anos, contados de forma ininterrupta.

 

Ao passar pela perícia do INSS, para verificação da deficiência e seu grau, exige-se do avaliador e do pericando dados que vão desde o nome e cor da pele até o diagnóstico médico (CID10), tipo de deficiência (sensorial/ auditiva/ física/ motora, etc) e as funções corporais acometidas. A um segundo momento, exige-se a aplicação, a grosso modo, da soma de pontos atribuída ao periciando pelo médico e pelo assistente social. Estas pontuações podem ser de 25, 50, 75 ou 100 pontos e variam conforme o grau de dependência de terceiros. Quanto maior a dependência de terceiros, menor é a pontuação. Logo, quanto mais pontos, maior a independência do requerente e menor é seu grau de deficiência.

 

Esses pontos são atribuidos para 41 atividades, que já se encontram predefinidas e são distribuidas em 7 domínios: domínio sensorial, domínio comunicação, domínio mobilidade, domínio cuidados pessoais, domínio vida doméstica, domínio educação, trabalho e vida econômica e domínio socialização e vida comunitária.

 

Dividiu-se a deficiência em 4 categorias, relacionando cada uma a 2 domínios em que o avaliado é mais vulnerável, de forma abstrada, da seguinte maneira:

a) deficiência auditiva: domínios comunicação e socialização;

b) deficiência visual: domínios mobilidade e vida doméstica;

c) deficiência motora: domínios mobilidade e cuidades pessoais;

d) deficiência intelectual cognitia/mental: domínios vida doméstica e socialização.

 

Para que a análise não fique solta e a critério de cada avaliador, há várias regras a que o avaliador está sugeito a passar e seguir, para uma verificação correta do estado do periciando. Enfim, a pontuação final, que pode ser de 2050 (25 - pontuação mínima, multiplicado por 41 - total de atividades) ou 8200 (100 - pontuação máxima, multiplicado por 41 - totald e atividades) X 2 (número de aplicadores: médico e assistente social). E a gradação da doença se faz conforme o número de pontos obtidos.

 

a) Deficiênia Grave: pontuação menor que 5739

b) Deficiência Moderada: pontuação total for maior ou igual a 5740 e menor ou igual a 6354

c) Deficiência Leve: menor ou igual a 7584

 

Se a deficiência foi igual ou maior que 7585 ela é considerada insuficiente para a concessão do benefício.

 

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato: (45) 99828-7464

 

0 comentários :

Postar um comentário