DESAPOSENTAÇÃO - SAIBA MAIS

quarta-feira, 13 de abril de 2016

DESAPOSENTAÇÃO - SAIBA MAIS



Bom dia!

Hoje vamos tratar de um tema bastante interessante para os aposentados que continuaram trabalhando e querem agora fazer um  reajuste em suas aposentadorias. Isso é possível?

A desaposentação ou "troca de aposentadoria" é a possibilidade de refazer o cálculo da aposentadoria com base nas contribuições vertidas enquanto o segurado, já aposentado, ainda continuava trabalhando. 

Ex. Uma segurada se aposentou com 55 anos, tendo 30 anos de contribuição, mas permaneceu trabalhando por mais 10 anos antes de efetivamente parar de trabalhar. Essa segurada quer, agora, aproveitar esses novos 10 anos de contribuição vertidos após uma primeira aposentadoria.

Pela tese da desaposentação essa segurada poderá renunciar à primeira aposentadoria sem devolver nenhum valor recebido durante esses 10 anos, aproveitando esses 10 anos de contribuição para calcular uma nova aposentadoria (agora com um total de 40 anos de contribuição), sendo que, provavelmente (mas não necessariamente, em razão da média das contribuições) a nova aposentadoria será maior que a antiga.

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, confirmou a sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, assegurou ao autor a renúncia de sua aposentadoria atual para fins de obtenção de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo do período trabalhado após a concessão do primeiro benefício. 

Em voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuado à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que aferiu a esse título.

Nesse sentido,buscando o segurado uma nova aposentadoria, mais vantajosa, deve ser realizada uma interpretação sistemática do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, sendo vedada tão somente a cumulatividade de benefícios ao segurado já aposentado, não existindo óbice legal, portanto, a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício”, fundamentou o reltor.


Confira abaixo a ementa do julgado:


ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do §1º do art. 14 da Lei 12.016/2009, “Concedida a segurança, a sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
2. A suspensão do processo até o julgamento da matéria sob repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ.
3. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito. Precedentes.
4. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ.
5. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de correção monetária que incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação..
7.Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009).
8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.





Quer saber mais? Agende uma consulta (45) 9828-7464 Adv. Priscila Schulz
Av. Abilon de Souza Naves, 640, sala 3 - Guaraniaçu/PR

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