Veja quais são as Novas Garantias de Direitos das Domésticas

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Veja quais são as Novas Garantias de Direitos das Domésticas




Bom dia!

Hoje vamos falar um pouco sobre as Novas Garantias de Direitos das Domésticas. 

Foi a Lei Complementar 150/2015  que dispões sobre essas garantias. Tal lei trouxe regulamentação da categoria e garantiu benefícios como:

  • Pagamento de Adicional Noturno (considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte). A hora noturna deverá ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
  • Entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
  • Obrigatoriedade de recolhimento do FGTS por parte do empregador.
  • Duração do trabalho não excedente a 8 horas diárias e 44 horas semanais.
  • Remuneração da hora extraordinária, no mínimo 50% superior ao valor normal.
  • É devido ao trabalhador doméstico o descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.
  • Terá o empregado doméstico direito a férias anuais de 30 dias, com acréscimo de pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
  • Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias.

É vedada a contratação de menores de 18 anos para o desempenho de trabalho doméstico.

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais.

É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

É obrigatória também a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo 1 hora, e no máximo 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução para 30 minutos.

É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.




Quer saber mais? Agende uma consulta (45) 9828-7464 Adv. Priscila Schulz
Av. Abilon de Souza Naves, 640, sala 3 - Guaraniaçu/PR

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