Adicional de 25% para aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, no caso de auxílio de terceiro

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Adicional de 25% para aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, no caso de auxílio de terceiro




Bom dia!

Hoje vamos falar na possibilidade de pedir o adicional de 25% na aposentadoria, o segurado que precise de auxílio de terceiro em seu dia-a-dia.

A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) afirmou que é possível o adicional de 25% no valor da aposentadoria do beneficiário que depender de auxílio permanente de uma terceira pessoa, ainda que a concessão da aposentadoria não tenha sido por invalidez.

Em trechos da Lei Federal (PEDILEF) nº. 50033920720124047205, de relatoria do Juiz Federal Wilson José Witzel, temos que: "(...) preenchidos os requisitos 'invalidez' e 'necessidade de assistência permanente de outra pessoa', ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo" (...).

Assim, temos o precedente que confere à legitimidade "à concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa, ainda que não tenha se aposentado por invalidez, uma vez comprovados os requisitos constantes no art. 45 da Lei 8.213/91".



A majoração em 25% do valor do benefício de aposentadoria tem previsão emanada do artigo 201, I, da Constituição Federal, entabulado, no âmbito infraconstitucional, no artigo 45 da Lei 8.213/91.
Enquanto a Constituição Federal dispõe que
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
A lei 8.213/91 determina que
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Notadamente, a lei federal 8.213/91 possibilita a majoração do valor do benefício apenas às aposentadorias por invalidez. Entretanto, a análise da constitucionalidade da aventada norma, em face do Princípio da Isonomia emanado do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 se faz imperativa.



Quer saber mais? Agende uma consulta (45) 9828-7464 Adv. Priscila Schulz
Av. Abilon de Souza Naves, 640, sala 3 - Guaraniaçu/PR

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